Breves
Nota à Assembleia sobre violação sexual no Código Penal
A Assembleia da República, que está a preparar uma revisão do Código Penal, recebeu uma carta subscrita por várias organizações de direitos humanos. Na carta as organizações mostram a sua preocupação com a alta incidência da violação sexual e formulam propostas para melhorar a lei em relação a este crime.
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À Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais,
Direitos Humanos e Legalidade
Ao Gabinete da Mulher Parlamentar
Assembleia da República
Maputo
Exmas/Exmos Senhoras/es Deputadas/os
Nós, organizações de luta pelos direitos humanos abaixo assinadas, preocupadas com a reforma do Código Penal, lei tão importante para a defesa dos direitos fundamentais das/dos cidadãs/ãos, e tendo em conta a alarmante situação da alta incidência de violações e agressões de índole sexual no país, aproveitamos a ocasião para submeter as nossas propostas relativamente a este assunto.
Sabendo que a revisão do Código Penal está a merecer a maior atenção de Vexas, esperamos que as nossas contribuições possam ajudar a melhorar a proposta de lei, no sentido da defesa dos elevados princípios de justiça e equidade que norteiam a nossa cidadania.
Sobre o crime de “Violação”
A violação sexual é um dos crimes mais violentos e que mais danos causa às vítimas. Este crime é não só sub-reportado, como também encontra mais dificuldade em ser levado à justiça, devido à falta de provas, ao menosprezo dos agentes da justiça aos vários níveis, e à prática frequente de negociação para pagamento de compensações pecuniárias extrajudiciais pela família da vítima.
A subvalorização do crime de violação sexual na lei e pelos agentes da justiça cria espaços de impunidade que incentivam à prática indiscriminada deste crime que, como se pode ver pela imprensa e apesar das poucas denúncias, tem vindo a ganhar contornos alarmantes.
As propostas de revisão do Código Penal, até ao momento conhecidas, reproduzem essa desvalorização do crime de violação sexual, como passamos a apresentar:
- Só constitui violação a “cópula ilícita” sem consentimento, excluindo, desse modo, as relações sexuais forçadas ao nível conjugal. A recusa sistemática em alterar esta formulação, apesar de repetidas notas, propostas e chamadas de atenção das organizações de defesa dos direitos humanos, diz muito sobre a intenção de manter, em relação ao casamento, a noção de que os corpos das mulheres são propriedade dos seus maridos, para os usar a seu bel-prazer, neste caso, para satisfazer as suas necessidades sexuais. Que se renegue deste modo o princípio da igualdade de género constante na Constituição da República e já traduzida em outras leis, é incompreensível e representa um insulto a todas as mulheres do país.
- Só é tipificado como violação as relações sexuais forçadas por via vaginal, excluindo formas comuns de violência sexual, como a violação anal e oral. Com esta formulação, deixa-se também de lado a violação sexual de indivíduos do sexo masculino, sobretudo crianças.
Face a isto, propõe-se que:
- Se retire a palavra “ilícita” da formulação do artigo;
- Se considere como violação as relações sexuais forçadas por via anal e oral ou a introdução de objectos via vaginal ou anal.
Para além disso, a moldura penal prevista para este crime é de 2 a 8 anos, o que é menor do que a pena prevista para certos tipos de furto. Neste sentido, veja-se o artigo 421, sobre furto simples, em que se prevê uma moldura penal de 8 a 12 anos, para quem furtar uma quantia superior a 800 salários mínimos. Por aqui se vê a prioridade que se dá ao bem jurídico a proteger.
Propõe-se a elevação da moldura penal para o crime de violação, de modo a traduzir a gravidade e crueldade que este tipo de crime comporta.
Também, sabendo que estão já previstas no Código Penal circunstâncias agravantes que podem levar a um agravamento das penas, na prática quase nunca elas são tomadas em conta ao julgar casos de violação, até porque a maioria das vítimas não dispõe de advogado que faça uma acusação particular.
Tendo em vista tornar mais presentes estas circunstâncias agravantes e introduzir outras circunstâncias não previstas, propõe-se que a redação do artigo sobre violação as inclua já. Propõe-se concretamente a seguinte redacção:
“As penas para violação são agravadas quando ocorrerem as seguintes situações:
- For cometida com ameaça de arma de fogo ou de armas brancas, ameaça de uso de ácido ou de seringa infectada;
- A violação sexual for cometida por mais de um agressor (dois ou mais), pois se trata de um acto cometido com mais violência e com manifesta superioridade física;
- Para a execução do crime, ter prevalecido qualquer posição ou título que dê autoridade sobre a vítima, ou se o agressor tiver uma relação como ascendente, descendente ou irmão, por natureza ou adopção ou similar da vítima;
- Se for cometido por pessoal pertencente às forças armadas, polícia, segurança privada ou profissionais de saúde;
- Se a vítima tiver mais de doze anos e menos de dezoito, enquadrando-se assim na definição de criança, subscrita na Convencao dos Direitos da Crianca, aprovada pelas Nações Unidas em 1989;
- Se o autor tem conhecimento de ser um portador de doenças sexuais graves e transmissíveis.”
Certas de merecer a vossa atenção, esperamos ter contribuído para que o Código Penal possa vir a ser realmente um instrumento de justiça para todas e todos.
Com os melhores cumprimentos.
Maputo, 24 de Abril de 2013
Subscrevem:
AMMCJ – Associação Moçambicana de Mulheres de Carreira Jurídica
AMJ – Associação Moçambicana de Juízes
Fórum Mulher
MULEIDE – Mulher, Lei e Desenvolvimento
Rede ROSC – Rede de Defesa dos Direitos das Crianças
WLSA Moçambique – Mulher e Lei na África Austral
é pertinente que esses pontos estejam acautelados para uma punição exemplar dos infratores. nao se deve aceitar que se façam leis que deixem lacunas que vão impedir o sistema judicial fazer Justiça. nada mais doloroso para vítima ouvir que o legislador nao previu esse ato como crime se antes da revisão da lei já estava ocorrer e merecia repúdio da sociedade.