Breves
Lutando pela revogação do Despacho 39/2003 do Ministério da Educação
O MEPT (Movimento Educação Para Todos) está desde 2015 a retomar as negociações com o Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano para a revogação de um Despacho antigo, que obriga as meninas grávidas a serem transferidas para o curso nocturno. Para tal, produziu um documento com a fundamentação legal para a sua revogação, que a seguir se apresenta na íntegra.
Proposta de Fundamentação Legal para a Revogação do Despacho nº 39/GM/2003
O Despacho nº 39/GM/2003, exarado em 2003 pelo Ministério da Educação, pretendia fazer face à situação do aumento do número de gravidezes de adolescentes em situação escolar e às crescentes situações de violência sexual nas escolas, e que tinham os professores ou outro pessoal dos estabelecimentos de ensino, como perpetradores.
A contestação ao referido Despacho surgiu desde a primeira hora, sobretudo por parte de Organizações da Sociedade Civil que trabalhavam na área dos direitos humanos1, que apontavam para a flagrante exclusão das raparigas na escola e discriminação face a uma situação (neste caso a gravidez) de que elas eram também vítimas, tanto de assédio e violência sexual, como de falta de informação e de preparação para tomar decisões sobre a sua vida sexual e o seu próprio corpo. Estes aspectos, lembrava-se, eram em grande parte responsabilidade da própria escola, pois não só não havia uma atitude enérgica contra o pessoal que agredia sexualmente as alunas, como também não havia programas que permitissem acompanhar e apoiar as raparigas no seu desenvolvimento integral.
Neste momento, em que se abriu uma oportunidade para avaliar o Despacho nº 39, a partir de uma plataforma conjunta do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano (MEDH) e da Sociedade Civil, convém analisar este documento tendo em conta o enquadramento legal, considerando tanto as leis nacionais como os instrumentos regionais e internacionais que Moçambique ratificou e a que está obrigado, e que iremos referenciando oportunamente.
O Despacho nº 39/GM/2003 constitui uma discriminação das raparigas na escola e falha no dever de protecção que é devido às crianças
Ao tratar de maneira diferente as raparigas e os rapazes2, o Despacho nº 39 viola directamente a Constituição da República no Artigo 36, sobre o Princípio da Igualdade do Género, e que estabelece que “O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural”.
Este princípio da igualdade e da não discriminação, vem também expresso na Lei nº 7/2008, de 9 de Julho de 2008 (Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança), no seu Artigo 4, sobre os Direitos Fundamentais, alínea 2), que refere: “A criança não pode ser discriminada, nomeadamente em razão da cor, raça, sexo, religião, etnia, origem de nascimento, condição socioeconómica, estado de saúde e deficiência”.
O mesmo normativo está contido na Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança bem como na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças.
A Constituição garante ainda, no Artigo 47, sobre Direitos da criança, o dever de protecção e de zelar pelo seu bem-estar, firmando o princípio do interesse superior da criança. Na alínea 3) deste artigo, é instituído que: “Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas,
quer por instituições privadas, têm principalmente em conta o interesse superior
da criança”.
É importante considerar que a aplicação do Despacho nº 39 pode constituir, para além de uma forma de discriminação, também uma opressão em relação às raparigas, o que é prevenido pela Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança, no seu Artigo 6, sobre Proibição de tratamento negligente, discriminatório, violento e cruel: “Nenhuma criança pode ser sujeita a tratamento negligente, discriminatório, violento e cruel, nem ser objecto de qualquer forma de exploração ou opressão, sendo punidos por lei todos os actos que se traduzam em violação dos princípios ora estabelecidos”.
O Despacho nº 39 viola o direito de acesso à educação por parte das raparigas grávidas
A transferência para o curso nocturno das alunas grávidas, preconizada pelo Despacho nº 39, não tem garantido a permanência destas nas escolas, contribuindo para o abandono escolar. Como já apresentado em documentos anteriores, há escolas que não dispõem de aulas à noite e que não cumprem com a orientação de manter as adolescentes grávidas no turno de dia, e em outros casos não existem condições de segurança para que as mesmas frequentem o curso nocturno.
Ora, o direito à educação é claramente estabelecido nas nossas leis, desde a Constituição (Artigo 88, Direito à educação), à Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança (Artigo 38, Direito à educação), e à Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança (Artigo 11, Educação).
O Despacho nº 39 ignora o princípio do “interesse superior da criança”
Ao longo dos anos em que se tem debatido o Despacho nº 39, surge como um forte argumento para a sua manutenção, questões de ordem religiosa, cultural e moral, deixando de lado os interesses e as necessidades das crianças.
A este respeito, a Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança é bastante explícita nos seus Artigos 1 e 4, que passamos a citar:
Artigo 1: Obrigação dos Estados Partes
(…)
- “Qualquer costume, tradição, cultural ou religiosa, prática que é incompatível com os direitos, deveres e obrigações contidas na presente Carta e ao seu alcance deve ser desencorajado”.
Artigo 4: Melhor Interesse da Criança
- “Em todas as acções relativas à criança realizadas por qualquer pessoa ou autoridade, os melhores interesses da criança será a consideração primordial.
- Em todos os processos judiciais ou administrativos afectando uma criança que é capaz de comunicar os seus próprios pontos de vista, oportunidades devem ser dadas para os pontos de vista da criança a ser ouvida, quer directamente quer através de um representante imparcial como parte no processo, e as opiniões serão levadas em consideração pela autoridade competente, em conformidade com as disposições da legislação apropriada”.
- Veja o texto “Essas gravidezes que embaraçam as escolas”
- Como já referido em outros documentos, raramente os rapazes que engravidam colegas da escola sofrem as mesmas consequências.
Achei interessante o artigo, se fizesse uma analise critica baseando nos planos estrategico da educaçao e as suas leis (lei 4/83 & 6/92) seria censsacional porque este decreto 39/gm/2003 esta dentro das duas leis do sistema nacional de educaçao…
BEM HAJA