Lançamento do livro “A Lei da Família e a igualdade de direitos. Balanço da sua aplicação”
Intervenção de Didier Malunga, Inspector Geral do Ministério da Justiça
Caros presentes
Minhas senhoras, meus senhores
Todo Protocolo observado
Com elevada honra, tomo a palavra para dizer outras poucas palavras sobre o livro “A Lei da Família e a Igualdade de Direitos. Balanço da sua Aplicação”, da autoria dos investigadores da WLSA Moçambique: Maria José Arthur, Teresa Cruz e Silva, Yolanda Sitoe e Edson Mussa, a quem tenho o prazer de cumprimentar e felicitar.
Apresentar um livro significa dizer algumas palavras sobre o que se pode encontrar nele, pressupondo uma leitura antecipada.
Começo por citar um jurista italiano do pós II Guerra Mundial, Jemolo, que numa conferência proferida em 1949 com o tema A Família e o Direito dizia: “A família não pode ser reduzida a uma construção jurídica porque diz respeito a afectos e toca mais o coração do que a razão“.[1]
Este posicionamento do jurista italiano tem reflexos na obra que temos o prazer de apresentar, pois a Lei da Família veio mostrar que o direito quando construído sem ter em conta os afectos, quem sofre são os mais fracos, os que não têm músculo para se impor: a criança e a mulher.
A luta pela igualdade de direitos iguala-se à luta pela igualdade de afectos.
A favor da supremacia de afectos masculinos sobre os femininos, arcaicas teorias desfilaram ao longo da história recente:
- uma defendia que o homem era fisicamente mais forte, devendo, por isso, assumir a chefia conjugal;
- outra, referia que a mulher, porque ocupa grande parte do seu tempo com a gestação, o parto e o cuidado dos filhos, torna-se inapta para o comando do lar;
- ainda existiu o axioma de autoridade designada, segunda a qual, por comum acordo os nubentes decidem quem vai governar o lar.
Só que esta teoria peca por não proporcionar, na sua génese, a faculdade negocial à mulher. Esta se mantém, na prática, sem escolha quanto à sua esfera de actuação, relegando-se às tarefas domésticas e não decisórias.
No meio de tudo isto, procurava-se de defender o costume, o costume de supremacia e não a dignidade humana,: pois tanto o homem como a mulher têm a mesma dignidade e nada os torna desigual, na esfera do gozo de direitos e cumprimento de deveres.
Citamos desta feita S. Cipriano, Mártir Cristão Cartaginês: que dizia:
“O costume é, frequentemente, apenas a antiguidade do erro“.[2]
O legislador moçambicano percebeu com a ajuda de todas as forças vivas da sociedade, da qual a WLSA é parte, que o costume de olhar o homem como ser superior em relação à mulher, era um erro antigo que urgia corrigi-lo.
A aprovação da Lei da Família em 2004 foi o culminar do processo de correcção de erros do passado e transformação do direito de família num afecto colectivo onde a dignidade humana se coloca em primeiro plano.
Este livro é um MANUAL DE COMPREENSÃO dos valores que a Lei da Família trouxe à sociedade.
Sendo uma pesquisa orientada para resultados práticos, os autores seleccionaram categorias de análise que nos conduzem a perceber duas importantes situações:
- O conteúdo das mudanças operadas no direito da família tendo em conta o princípio da igualdade;
- O grau de apropriação pelos principais actores das reformas trazidas pelo novo texto legal.
Neste plano, o livro faz o balanço dos primeiros cinco anos, desenvolvendo o conteúdo e os efeitos das mudanças na perspectiva do princípio de igualdade.
Partindo dos antecedentes da aprovação da Lei da Família, mostrando o quão foi delicada e critica a transição de uma atmosfera jurídica e tradicional de supremacia do homem sobre a mulher para uma progressiva igualdade de direitos, os autores percorrem o país todo para avaliarem o grau de disseminação da lei e principalmente analisando a sua apropriação por parte das instituições do Estado e informais.
Os momentos marcantes da reforma do direito da família na perspectiva do princípio da igualdade repercutem-se nas seguintes categorias de análise:
- Modalidades de casamento: onde se destaca a consagração de duas novas modalidades de sua celebração: religiosa e tradicional, criando mais aproximação destas cerimónias aos anseios das respectivas comunidades;
- Idade núbil: neste ponto, eliminado o tratamento diferenciado entre a rapariga e o rapaz, a Lei da Família trouxe um ponto de equilíbrio, unificando o conceito de igualdade entre homem e mulher desde o início da sua personalidade jurídica até ao gozo dos seus direitos subjectivos;
- Administração dos bens: neste capítulo assinala-se o ponto central da reforma, pois não mais se tolerou o princípio de que o governo do lar pertence ao homem e ao mesmo cabe a administração de bens do casal, relegando-se a mulher às matérias domésticas. A par dos demais direitos e deveres conjugais, a lei traça o conceito de reciprocidade no relacionamento conjugal.
- Separação de pessoas e bens / divórcio por mútuo consentimento: aqui assinalámos a desjudicialização dos actos em que haja consenso. O tratamento de matérias em sede das conservatórias trouxe um espaço de maior aproximação e equação de igualdade de direitos dos cônjuges.
- Filiação: o fim da discriminação de filhos em função do seu nascimento dentro ou fora do casamento; a eliminação do poder exclusivo do pai sobre os filhos; a eliminação do privilégio do pai na atribuição de nomes e apelidos dos filhos (permitindo que a mulher também possa ver o seu apelido integrado e podendo até ser o último da composição) – são alguns dos aspectos que revolucionaram o direito da filiação, contribuindo para o fortalecimento do princípio da igualdade.
- União de facto: Embora ainda deficiente o tratamento desta figura, do ponto de vista prático, a sua previsão da Lei da Família trouxe novos e futuros desafios e como a obra ilustra, muito há ainda a fazer para que as pessoas se beneficiem da união de facto.
- Alimentos: neste ponto reforça-se o princípio da igualdade pela reciprocidade na prestação de alimentos. A estipulação de alimentos para os casos de união de facto e uniões poligâmicas veio a reforçar o princípio da dignidade humana, garantindo-se que os alimentos desempenhem o seu papel central na vida de quem deles carece.
No que concerne ao grau de apropriação pelos principais implementadores e beneficiários, os autores desenvolvem um profundo trabalho de campo, reflectido no capítulo 3.
Com efeito, a auscultação feita aos operadores da máquina de justiça, nomeadamente aos magistrados, técnicos dos tribunais e procuradorias, conservadores e técnicos do registo civil, líderes comunitários e religiosos; autoridade tradicional e organizações da sociedade civil, torna a obra exclusiva, ímpar e original no tratamento de matéria jurídica.
É neste ponto onde encontramos a essência do livro, ao identificar as fragilidades de algumas matérias normativas, por um lado e desfolhar a débil apropriação das normas pelos principais aplicadores e beneficiários, por outro.
Note-se que a identificação de fragilidades irrompe, do verbo dos autores, de forma marcadamente pedagógica, servindo de tocha para a melhoria de desempenho.
Cita-se, por exemplo, na página 113, quando se alude que “há desconhecimento da lei por uma grande maioria da população que poderia eventualmente beneficiar-se das alterações que ela introduz mas também assinala-se a falta de diálogo entre os serviços do registo civil para esclarecimentos de diferentes processos, dando exemplo do casamento tradicional” (sublinhado nosso).
Através de tabelas e números, o estudo ilustra como tem sido a aplicação da lei da família e a dinâmica dos processos nas instâncias judiciais, sobressaindo neste aspecto, o desconhecimento do cidadão sobre os trâmites legais para usufruir ou reclamar dos seus direitos.
Tem mérito o facto de os autores trazerem para a praça pública não só as conclusões do seu estudo mas ainda s recomendações.
Este livro é acima de tudo um manual de particular importância para o legislador futuro pois vaticina os campos de actuação para o desenvolvimento de um processo de reforma do direito da família mais orientado ao fortalecimento do princípio da igualdade.
Ao terminar, resta colocar a cada um dos presentes a seguinte questão:
Até que ponto, cada um de nós encara o princípio da igualdade no seu quadrante social e individual?
O problema no seio de nós não é tanto a falta de leis mas, sim, o da sua apropriação.
Não basta parecer, é preciso ser para que um dia a igualdade de direitos seja a nossa estética de viver.
Muito obrigado pela paciência.
Maputo, 9 de Abril de 2013
[1] – Apud Pinheiro, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo, aafdl, Lisboa, 2008, p. 36
[2] – Direito, as melhores citações, colec. Citações Jurídicas, Braga, 2004, p. 137.