Breves
Encontro de Reflexão sobre a Revisão ou Reforma do Código Penal
Realizou-se no dia 21 de Novembro de 2011 em Maputo, um encontro de reflexão sobre a proposta de revisão do Código Penal de 1886. Esta reunião foi organizada pela WLSA Moçambique e pela AMJ (Associação Moçambicana de Juízes), com o objectivo de analisar a proposta de revisão do Código Penal submetido à discussão na Assembleia da República, uma vez que, até à data, não foi dado espaço aos diferentes sectores da sociedade, incluindo às Organizações da Sociedade Civil de expressarem as suas posições.
Estiveram presentes no encontro várias organizações da Sociedade Civil e representantes de Instituições Públicas (TJCM – Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, CTV – Centro Terra Viva, CFJJ – Centro de Formação Jurídica e Judiciária, FDC – Fundação para Desenvolvimento da Comunidade, FDUEM – Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, ROSC – Fórum das Organizações da Sociedade Civil, AMJ – Associação Moçambicana de Juízes, OAM – Ordem dos Advogados de Moçambique, MMAS – Ministério da Mulher e Acção Social, Procuradoria de Maputo, UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância, IBIS, IESE – Instituto de Estudos Sociais e Económicos, CIP – Centro de Integridade Pública, LAMBDA, LDH – Liga Moçambicana dos Direitos Humanos e a SCIMOZ – Save the Children).
A análise da proposta foi feita em dois momentos. Num primeiro reflectiu-se sobre aspectos gerais e num segundo momento a discussão centrou-se mais em aspectos específicos relativos aos direitos da mulher, criança, casos de corrupção e meio ambiente.
Algumas constatações resultantes das análises e discussões
Em relação aos aspectos gerais destacou-se que o proponente não fez uma profunda revisão do Código Penal e sim alterações superficiais.
Quanto aos aspectos específicos salientou-se que:
- Prevalecem na proposta da revisão do Código Penal aspectos que são atentatórios dos direitos humanos das mulheres, como o uso de conceitos polissémicos podendo ter uma aplicação diferenciada para homens e mulheres, exemplo dos conceitos de honra/desonra e honestidade;
- Nos crimes de estupro sublinhou-se que ainda se está, pura e simplesmente, a proteger a virgindade das crianças, deixando desprotegidas outras crianças não virgens. Protestou-se contra a virgindade como elemento tipificador e destacou-se essencialmente a sedução;
- A proposta do Código Penal continua ainda fazendo alusão aos crimes de violação apenas contra mulheres, estando desactualizada em relação ao contexto actual em que existem casos de violação de crianças de sexo masculino ou através da prática do coito oral ou anal ou ainda através de utilização de instrumentos e outros objectos para fins de satisfação sexual;
- O princípio de denúncia prévia do ofendido ou do seu representante constitui manifesto atentado à liberdade e direitos das crianças, principalmente nos crimes sexuais que são praticados pelos seus representantes e ou familiares. Nestes casos nem os representantes da criança, nem a própria criança estão em condições de denunciar. O poder reverencial que a criança tem pelo adulto impede-a de fazer a denúncia. Os familiares só denunciam quando fracassa a sua tentativa de negociar uma compensação monetária ou matrimonial do agressor com a criança, promovendo assim uniões forçadas;
- Por outro lado, em casos de crimes de violação sexual de menores os pais e os familiares próximos não são considerados encobridores, em caso de não denúncia do crime e, portanto, são ilibados. Esta questão é muito importante já que a maioria dos crimes são cometidos no âmbito doméstico por pais, padrastos e tios.
- Foi ainda visto que a definição de criança subscrita por Moçambique considera as idades entre os 0 e os 18 anos, pelo que os crimes de violação sexual, com carácter público, devem abranger crianças até aos 18 anos.
- Também foi discutido que a moldura penal apresentada pelo proponente para os crimes de violação sexual (dos 2 aos 8 anos de idade) era menor que o crime de furto, tendo sido considerado isto uma aberração.
- A proposta da revisão do Código Penal trata de forma indirecta os crimes ambientais. Criticou-se o facto de não fazer menção da necessidade do respeito dos recursos de subsolo, da poluição do habitat e indemnização pelos danos cometidos pelas empresas.
WLSA Moçambique
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