Breves
Conselho Constitucional declara inconstitucional o Artigo nº 1 da Lei das Associações
Um acórdão do Conselho Constitucional, ao declarar inconstitucional o Artigo 1º da Lei das Associações, removeu obstáculos à liberdade de associação. Com efeito, o referido artigo condicionava a constituição das associações a princípios assentes na ordem moral, social e económica.
Uma das características do Estado de Direito é a sua conformidade com a Lei. Foi com base nesse espírito que o Conselho Constitucional, ao abrigo do artigo 244, no 1, alínea a) e o artigo 245, no 1, da Constituição da República de Moçambique de 2004, declarou inconstitucional o artigo no 1 da Lei das Associações (Lei no 8/91, de 18 de Julho).
No entender daquele órgão, ao preceituar que se podem constituir associações com base em princípios em que assenta a ordem moral, social e económica, a Lei das Associações foi além daquilo que a Constituição diz sobre essa matéria no seu artigo no 52.
Em termos práticos, este artigo limitava o direito à liberdade de associação, ao determinar que só podem ser constituídas associações com base em princípios assentes na ordem moral, social e económica, conceitos demasiados indeterminados e que não constam nas previsões da Constituição .
Neste sentido, segundo o Conselho Constitucional temos duas situações: a) inconstitucionalidade material, por que sendo o direito de associação um direito fundamental é matéria exclusiva do legislador constituinte, não da Assembleia da República; b) inconstitucionalidade formal, por não se ter respeitado os procedimentos exigidos quando se trata de matérias que envolvem os direitos fundamentais.
A força deste acórdão encontra suporte no artigo 56 da própria Constituição, que diz claramente que “os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis a entidades públicas e privadas”, como fez menção o Conselho Constitucional na sua dissertação.
Segundo a doutrina, por entidades públicas entende-se: 1) a Assembleia da República, que está vedada de aprovar leis que violam os direitos fundamentais; 2) a Administração Pública, que não pode praticar actos administrativos que violem aqueles direitos; e os Tribunais, que não podem aplicar normas que violem os direitos fundamentais.
É de salientar que este acordão surge do esforço que a LAMBDA, juntamente com outras Organizações da Sociedade Civil, apoiados pelo Provedor de Justiça, fizeram e têm estado a fazer para garantir a reforma dessa lei.
- Clique aqui para ver o acórdão do Conselho Constitucional na íntegra (em PDF).
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