Rede de Defesa dos Direitos Sexuais e Reprodutivos
A Rede de Defesa dos Direitos Sexuais e Reprodutivos enviou ao Parlamento os seus comentários sobre o Projecto de Código Penal
As organizações membros da Rede DSR enviaram uma nota comentando os aspectos do Código Penal que mais directamente dizem respeito aos direitos sexuais e reprodutivos.
Veja o documento.
Exmo. Senhor Presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade, da Assembleia da República
Nós, organizações membros da Rede de Defesa dos Direitos Sexuais e Reprodutivos (DSR), no âmbito da processo de revisão do Código Penal, queremos por este meio fazer chegar as nossas opiniões sobre o processo e comentar o seu conteúdo.
Em primeiro lugar, lamentamos que o processo de discussão da proposta de revisão do Código Penal só agora tenha iniciado, apesar do documento proposta do governo ter dado entrada há cerca de um ano. Em consequência, considerando a importância da lei criminal para o país, achamos extemporâneo e apressado que a Assembleia da República o vá discutir dentro de poucos meses, sem que tenha havido uma participação plena da sociedade civil e de todos os sectores interessados e apresentando o documento graves inconsistências jurídicas, bem como conteúdos lesivos aos direitos fundamentais e discriminatórios em relação às mulheres e crianças. Por este motivo, propomos que prossiga o debate do Código Penal, agendando-se a sua discussão no Parlamento para quando o trabalho estiver terminado.
Em segundo lugar, queremos apontar alguns dos conteúdos da presente proposta que dizem respeito aos direitos sexuais e reprodutivos e que achamos que devem ser revistos e/ou eliminados:
Artigo | Proposta de nova redacção | Motivos para a proposta |
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Artigo 403 (Violação): “Aquele que tiver cópula ilícita com qualquer mulher contra a sua vontade, por meio de violência física, de veemente intimidação ou qualquer fraude, que não constitua sedução ou achando-se a mulher privada do uso da razão, ou dos sentidos comete o crime de violação e terá a pena de prisão maior de dois a oito anos”. |
Artigo 403 (Violação): “Aquele que com outra pessoa, contra a vontade desta, mantiver relações sexuais por via vaginal, oral ou anal, com recurso à violência física, veemente intimidação ou qualquer fraude, que não constitua sedução ou achando-se a pessoa em causa privada do uso da razão, ou dos sentidos comete o crime de violação e será condenado a pena de prisão maior de oito a doze anos de prisão”. |
– Retirar a menção sobre a “ilicitude da cópula”, uma vez que não cabe ao Estado intervir nesse domínio, tomando posições moralistas e religiosas. Lembra-se, a este propósito, a perspectiva laica do Estado moçambicano; – A gravidade do crime deve traduzir-se no agravamento das penas perante outras formas de violência sexual; – Deve haver reconhecimento de formas de violação por via anal ou oral, incluindo as praticadas contra indivíduos de sexo masculino. |
Artigo 404 (Violação sexual de menor) – “Aquele que violar menor de doze anos, posto que não se prove nehuma das circunstâncias declaradas no artigo antecedente, será condenado à prisão maior de oito a doze anos de prisão”. |
Artigo 404 (Violação sexual de menor) – “Aquele que violar menor de dezoito anos, será condenado à prisão maior de oito a doze anos de prisão; Se a vítima for menor de doze anos mas maior de oito anos a pena será de oito a a doze anos de prisão agravada; Se a vítima for menor de oito anos a pena de prisão será de doze a dezasseis anos de prisão.” |
– Alargar a definição de menor até os 18 anos de idade, de acordo com a definição de criança constante na Lei nº 7/2008, de 9 de Julho (Artigo 3 – Conceito de criança); – Agravamento das penas em geral e prever um agravamento escalonado de acordo com a idade da vítima; – Reconhecimento de formas de violação por via anal ou oral, incluindo crianças de sexo masculino como vítimas possíveis. |
Art. 402 (Estupro) – “Aquele que por meio de sedução estrupar mulher virgem maior de doze anos e menor de dezasseis anos terá a pena de prisão maior de dois a oito anos.” |
Retirar o artigo |
O artigo contém flagrantes discriminações com bases moralistas, fazendo a distinção entre crianças de sexo feminino virgens e não virgens; o crime aqui referido já está enquadrado noutros artigos, como no artigo 405 sobre os actos sexuais com menores. |
Artigo 405 (Actos sexuais com menores) – “1. Quem praticar qualquer acto de natureza sexual com menor de 12 anos, mesmo com consentimento, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 2. A pena será de 10 a 15 anos se: a) existir aproveitamento duma situação de autoridade, hierárquica ou laboral ou decorrente de relaçào familiar. 3….. |
Artigo 405 nº (Actos sexuais com menores) – “1. Aquele que, sendo maior de idade, praticar qualquer acto de natureza sexual com menor de 16 anos, mesmo com consentimento deste, é punido com pena de prisão até 2 anos. 2. A pena será de 2 a 8 anos se: a) existir aproveitamento duma situação de autoridade, hierárquica ou laboral ou decorrente de relaçào familiar. 3…… |
Elevar a idade da vítima do acto sexual até os 16 anos, idade a partir da qual consideramos que poderá existir um consentimento mais ou menos consciente do menor. Pensamos que apesar de ser um comportamento grave não se compara com os casos de violação sexual, daí que as penas não poderão equiparar-se às da violação. |
Artigo 411 (Denúncia prévia)
a) Se a pessoa ofendida for menor de doze anos; b) Se for cometida alguma violência qualificada pela lei como crime, cuja acusação não dependa da denúncia ou da acusação da parte.
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Retirar o artigo |
Devido à sua gravidade, consideramos que os crimes sexuais deverão assumir a natureza pública. |
Art. 413 (Efeitos do casamento nos crimes de estupro e violação)
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Retirar o artigo |
– O conteúdo deste artigo fere directamente a dignidade das vítimas, com a agravante de que a agressão é desta feita protagonizada pelo Estado. – O bem jurídico a proteger pelo Estado deve ser a dignidade e a integridade física da vítima e não a “honra” das famílias. – Propomos a sua completa e imediata eliminação, por não respeitar nem se coadunar com os direitos fundamentais de cidadania, tal como prevê a Constituição da República. |
Finalmente, queremos saudar o conteúdo da proposta de revisão do Código Penal relativamente à descriminalização do aborto, que vem responder ao grave problema que o aborto inseguro representa, ceifando a vida ou incapacitando tantas raparigas e mulheres. Queremos, no entanto, fazer algumas propostas para melhorar o seu conteúdo, como a seguir apresentamos:
Artigo | Proposta de nova redacção | Motivos para a proposta |
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Artigo 378, nº 2 – “A verificação das circunstâncias que tornam não punível o aborto será certificada por atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por dois profissionais de saúde diferentes daquele por quem, ou sob cuja direcção o aborto seja efectuado” |
Artigo 378, nº 2, “A verificação das circunstâncias que tornam não punível o aborto será certificada por atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção pelo profissional de saúde por quem, ou sob cuja direcção, o aborto seja efectuado” |
– A exigência de intervenção de três profissionais de saúde para que o aborto se efective poderá constituir uma barreira administrativa que impedirá muitas mulheres de acederem a serviços de aborto seguro. Existem unidades sanitárias no país que poderão não possuir esse número de profissionais de saúde ou que até possuindo, devido à elevada sobrecarga de trabalho, representará uma carga adicional e desnecessária terem de verificar e atestar estes processos de aborto. – Do ponto de vista da mulher, esta exigência poderá representar uma demora na junção de todas as autorizações necessárias o que terá como consequência uma demora na prestação do serviço |
Artigo nº 378, nº 2, “não é punível o aborto……. se se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física, psíquica ou mental da mulher grávida e for realizada nas primeiras doze semanas de gravidez” |
Artigo nº 378 nº 2, “não é punível o aborto……. se se mostrar indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física, psíquica ou mental da mulher grávida”. |
Sugerimos que não se estabeleça uma idade gestacional até a qual o aborto deve ser permitido em situações em que há necessidade de evitar perigo de morte, o que pode ocorrer a qualquer altura durante a gravidez e não apenas nas primeiras 12 semanas. |
Artigo 376, nº 1, estabelece que “Aquele que, de propósito fizer abortar uma mulher grávida, empregando para este fim violência ou bebidas, ou medicamento, ou qualquer outro meio, se o crime for cometido sem o consentimento da mulher, será condenado na pena de prisão maior dois a oito anos.” O nº 3 do mesmo artigo 378, por seu turno, estabelece que “Será punida com pena de prisão dois a oito anos a mulher que consentir e fizer uso dos meios subministrados ou que voluntariamente procurar o aborto em si mesma, seguindo-se efectivamente o mesmo aborto”. |
Artigo 376, nº, “Será igualmente punida com pena de prisão a mulher que voluntariamente procurar o aborto em si mesma, seguindo-se efectivamente o mesmo aborto” |
– Pensamos que tem de existir uma diferença na penalização do aborto se o mesmo for com o consentimento ou sem o consentimento da mulher ou praticado por ela, daí que não parece fazer muito sentido que em ambos os casos a pena de prisão seja de 2 a 8 anos de prisão. Por outro lado, parece haver uma contradição entre estas disposições, pois a questão do consentimento da mulher vem também tratada no nº2 do artigo 376 e neste caso a pena prevista é a pena de prisão. – Sugerimos a harmonização destas disposições e a aplicação da pena de prisão para todos os casos em que o aborto seja consentido pela mulher ou por ela praticado. |
Artigo 376, nº 4 – “Se porém no parágrafo antecedente, a mulher cometer o crime para ocultar a sua desonra, a pena será de prisão” |
Sugerimos a retirada desta disposição |
A questão da desonra da mulher é um conceito que tem por base teorias conservadoras e ultrapassadas que medem a honra e desonra da mulher com base na sua vida sexual e reprodutiva. |
Artigo 377, nº 1 “Quando do aborto ou dos meios empregados resultar em ofensa à integridade física grave ou na morte da mulher grávida como consequência directa e necessária, a pena aplicável aquele que a fizer abortar será a de prisão maior de oito anos agravada ou a pena de dois oito anos a doze anos, consoante a gravidade dos resultados, respectivamente” |
Art. 377 nº 1 “Quando do aborto não consentido ou dos meios empregados resultar ofensa grave à integridade física ou a morte da mulher grávida como consequência directa e necessária, a pena aplicável aquele que a fizer abortar será a de prisão maior de dois a oito anos agravada ou a pena de oito anos a doze anos respectivamente, consoante a gravidade dos danos causados”. |
As alterações propostas têm em vista tornar mais clara a redacção. |
Ainda no domínio dos Direitos Sexuais e Reprodutivos, que nos interessa particularmente, gostaríamos de salientar uma grande ausência, que é o não aparecimento do crime de uniões forçadas de crianças (vulgo “casamento prematuro”). Esta situação, que lesa gravemente os direitos das crianças de sexo feminino, deve merecer um articulado próprio, para que seja mais facilmente combatido. Os dispositivos existentes, como o crime de violação de menores, são manifestamente insuficientes para enquadrar este problema. Esta proposta é tão mais pertinente, quanto Moçambique está em 7º lugar, no mundo, na incidência de uniões forçadas de crianças[1].
Esperando ter contribuído para a elaboração desta importante lei, subscrevemo-nos atenciosamente.
Maputo, 10 de Agosto de 2012
Pela Rede DSR
- AMMCJ – Associação Moçambicana das Mulheres de Carreira Jurídica
- AMODEFA – Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família
- AMOG – Associação de Obstetras e Ginecologistas
- APARMO – Associação das Parteiras de Moçambique
- Coalizão da Juventude
- Fórum Mulher – Coordenação Para a Mulher no Desenvolvimento
- IPAS
- MONASO – Rede de organizações trabalhando com o HIV/SIDA
- Muleide – Mulher, Lei e Desenvolvimento
- N’weti – Comunicação Para a Saúde
- Pathfinder
- WLSA Moçambique – Mulher e Lei na África Austral
Nota:
1. ICRW (2010). Analysis of Demographic and Health Survey (DHS).