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Papel e estratégias do Ministério Público na defesa dos direitos das mulheres e principais limitações na aplicação da Lei Sobre Violência Doméstica
(Síntese a partir dos slides)
Lúcia Maximiano
(Procuradoria Geral)
Conceitos
Começo esta apresentação por discutir alguns conceitos importantes.
A Violência é o acto de violentar, criar constrangimento físico ou moral, coacção ou coerção psicológica. Na Lei da Violência Doméstica praticada Contra a Mulher (Lei nº 29/2009), é definida como: qualquer conduta que configure retenção, subtracção, destruição parcial dos objectos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos económicos incluindo os destinados a satisfazer as suas necessidades.
Na mesma lei, a violência contra as mulheres é definida como: todos os actos perpetrados contra a mulher e que causem ou que sejam capazes de causar danos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos, incluindo a ameaça de tais actos, ou a imposição de restrições ou a privação arbitrária das liberdades fundamentais na vida pública ou privada.
Assim, podemos ver que na relação de forças entre mulheres e homens existe um desequilíbrio, um abuso de poder.
Isso remete-nos para o conceito de Género, que pode ser entendido como uma das formas de circulação e de exercício de poder numa determinada sociedade, e que implica dinâmicas desse mesmo poder. Está implícito o dever de obediência da mulher à autoridade paterna e marital.
Neste contexto, violência de género é uma categoria de violência mais específica, que abrange várias formas de acção, mas em que há uma relação de poder, de dominação do homem e de submissão da mulher. Ocorre normalmente no sentido homem contra a mulher, mas também é praticada pela mulher contra o homem; homem contra homem/mulher contra mulher.
Mas não deve ser entendida apenas como dominação do homem sobre a mulher, mas como poder exercido tanto por homens, quer por mulheres, ainda que de forma desigual. Há também naturalização e institucionalização das relações violentas, o que facilita a passividade e a submissão das mulheres às situações de violência sofridas.
A violência de género é caracterizada por uma maior incidência de actos violentos praticados em função do género a que pertencem as pessoas envolvidas, porque uma pessoa é homem ou mulher. A violência de género é quase sinónimo de violência contra a mulher, porque são as mulheres as principais e maiores vítimas desta forma de violência.
Tipos de violência
Há vários tipos de violência:
- Física (ofensas corporais/maus tratos físicos/morte)
- Moral
- Psicológica
- Sexual
- Por negligência
- Patrimonial
Muitas destas formas de violência estão tipificadas na Lei da Violência Doméstica.
Formas de violência
Pode haver várias formas de violência:
- De género
- Interpessoal
- Doméstica
- Urbana
- Comunitária
- Social
- Estrutural
Violência doméstica
Moçambique dispõe de um importante instrumento legal, que é a Lei da Violência Doméstica praticada Contra a Mulher (Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro).
Esta lei é fundamental, sobretudo para as mulheres, mas também para a sociedade moçambicana. Vem tentar responder a registos de actos praticados, baseados no género, que cause sofrimento físico, sexual, moral ou psicológico, patrimonial no âmbito da unidade doméstica e familiar. Constitui um marco importante na prevenção e combate destes fenómenos, sobretudo se tivermos em conta que a violência doméstica constitui um problema universal, e, como em muitos países, em Moçambique foi durante muito tempo subestimado, considerado em certos círculos, como uma “correcção doméstica”.
No entanto, paulatinamente, a violência doméstica foi-se afirmando como um crime que deve ser prevenido e sancionado de forma eficaz.
Neste momento, a Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro, está a ser aplicada, mas não sem problemas. Contudo, ao criminalizar o fenómeno autonomamente, ao criar planos de prevenção e repressão, o Estado deu às vítimas o sinal de que estaria em condições de as proteger e conferiu ao Ministério Público e aos Tribunais mais um instrumento para melhor exercerem as funções constitucionais e legais.
Funções do Ministério Público e intervenção processual
O Ministério público tem um papel essencial em:
- Controlar a legalidade;
- Controlar os prazos das detenções;
- Dirigir a instrução preparatória dos processos-crime;
- Exercer a acção penal;
- Assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes.
Contudo, para que a conduta ilícita seja perseguida e sancionada, é necessário que exista uma censura ética por parte da sociedade, no geral, e do cidadão, em particular.
No âmbito das suas funções, o Ministério Público registou a seguinte intervenção processual no que respeita a crimes de violência doméstica:
- Durante o ano de 2010 – 643 casos
- Durante o ano de 2011 – os Gabinetes de Atendimento da Mulher e Criança receberam 22.726 cidadãos, do que resultou em 2.053 processos-crime instaurados;
- Alguns dados sobre o ano de 2012:
- Distrito de Bárue (Província de Manica) – 755 processos-crime, dos quais 68 de violência doméstica contra 21 do ano anterior;
- Província de Tete – 30 casos, remetidos ao Tribunal para julgamento;
- Província de Nampula – 94 processos remetidos ao Tribunal para julgamento.
O registo de maior número de casos pode estar também associado ao aumento da consciência jurídica dos cidadãos, decorrente da intensificação da divulgação dos direitos da mulher e da criança e das acções de formação e de capacitação dos actores nesta matéria.
Há também registo de outros crimes violentos contra as mulheres e crianças:
- Violação
- Violação de menor de 12 anos
- Estupro
- Atentado ao pudor
- Rapto violento ou fraudulento
- Cárcere privado e ocultação de menores
- Tráfico de pessoas
- Maus tratos e sobrecarga de menores
- Lenocínio
- Corrupção de menores
Constrangimentos
Há vários constrangimentos que influenciam a criminalização dos crimes de violência doméstica, nomeadamente de ordem social, cultural, legal e profissional. Vejamos com mais detalhe estes aspectos.
Constrangimentos sociais
Enquanto a censura ética não existir, enquanto determinados comportamentos ilícitos forem aceites pela comunidade, muito dificilmente se conseguirá concretizar a censura jurídica dessa conduta. Essa consciência de censuralidade existe hoje em Moçambique, pelo menos numa certa faixa dos cidadãos, mas existem problemas ligados a uma pretensa moralidade familiar que faz esconder o ilícito evitando-se que cada vez mais as vitimas levem ou tornem estes casos conhecidos dos tribunais. São casos que em tempos não muito antigos, se escondiam nas gavetas do silêncio, do assédio, da dependência da mulher ao marido (dependência emocional, familiar e económica).
Apesar dos esforços, continuam a registar-se casos de violência doméstica não denunciados. Todavia, a Lei pôs a descoberto a gravidade do fenómeno que durante muito tempo não foi reconhecido, em defesa do recato e da intimidade familiar, a pertença ao foro privado e sua resolução neste foro.
Não se pode afirmar que a violência doméstica tenha sido reduzida no país, mas todos os esforços têm sido feitos para não deixar cair no silêncio estas situações, dando passos concretos na implementação da Lei. A violência doméstica ocorre na privacidade do lar e não só traumatiza e cria sentimentos de medo e de insegurança, como reproduz nas crianças comportamentos agressivos que mais tarde se vão repercutir noutros, podendo perpetuar o ciclo vicioso da violência.
Constrangimentos culturais
Referimo-nos aos valores, hábitos e práticas que existem na sociedade moçambicana, incluindo práticas obscurantistas.
Constrangimentos legais/processuais
Há fragilidades e incongruências que podem dificultar a aplicação da Lei e que importa conhecer e resolver. Apesar do carácter urgente do processo que a Lei impõe, a prática revela outra realidade.
Existem também dificuldades na recolha da prova. Com efeito, não havendo vestígios corporais muito dificilmente se reúne a prova.
Constrangimentos profissionais/institucionais
Existem falta de meios para que as instituições operem e cumpram a sua função, para além da fraca capacidade de intervenção de alguns actores no processo.
Estratégias
Face a esta situação e aos constrangimentos identificados, o Ministério Público tem como estratégias:
- Contribuir de forma decisiva para a efectiva adequação da legislação à prática vivida;
- Aprofundar o que o Ministério Público assumiu como compromisso de levar à prática algumas acções com o formato de palestras, debates, estudos, pesquisas sobre a matéria;
- Desenvolver mais acções de formação, em especial, no trabalho.
Nestes desafios, o Ministério Público terá obrigatoriamente de recorrer à cooperação valiosa de outros sectores e de várias instituições na prevenção da ocorrência de casos de violência doméstica.