O casamento prematuro como violação dos direitos humanos. Um exemplo que vem da Gorongosa
Maria José Arthur
O casamento prematuro é endémico em Moçambique, o que quer dizer que se está perante um fenómeno habitual e de grande incidência. Moçambique encontra-se entre os países que, ao nível mundial, apresentam um maior número deste tipo de uniões forçadas: encontra-se em 7º lugar nesta lista, depois do Níger, do Chade, do Mali, do Bangladesh, da Guiné e da República Centro Africana, contabilizando mais de metade de mulheres que se casam antes dos 18 anos1 (veja a tabela mais à frente).
Como alerta o FNUAP (2003), o casamento prematuro é revelador da discriminação existente e, acima de tudo, da discriminação na maneira como as famílias e as sociedades tratam as meninas e os meninos. A desigualdade no tratamento manifesta-se na desproporcionalidade no nível de atenção e investimento entre crianças dos dois sexos na saúde, na nutrição e na educação. As meninas enfrentam normalmente mais privações e falta de oportunidades.
Com este texto pretende-se rever o enquadramento legal aplicável a Moçambique em relação ao casamento prematuro e a sua incidência, e discutir uma tentativa de criminalizar os implicados num caso de casamento prematuro (pai, mãe e o homem a quem foi entregue a criança), envolvendo uma menina de 9 anos, na Gorongosa.
Enquadramento legal
O casamento pressupõe, antes de mais, o livre consentimento das partes. A Lei da Família, aprovada em 2004 (Lei nº 10/2004), define-o como: “a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família, mediante comunhão plena de vida (Artigo 7, Noção de casamento). Então se pegarmos nesta definição, todas as uniões que não obedecerem ao carácter “voluntário” e “singular”, não são efectivamente “casamentos” perante a lei. Esta última característica “singular” refere-se ao casamento monogâmico, enquanto o “voluntário” diz respeito ao consentimento das partes.
Neste contexto, podemos interrogar-nos: quem está em condições de dar o seu consentimento ao casamento? Uma criança, por exemplo, que não tem maturidade suficiente para avaliar a extensão dos compromissos que assume ao casar-se, estará em condições de consentir? É que esta tomada de decisão implica um conhecimento, ou seja, deve ser uma “decisão informada”. Na Lei da Família, por exemplo, a idade núbil é fixada em 18 anos para os dois sexos, embora se possam fazer excepções que autorizem o casamento a partir dos 18 anos, desde que fundamentadas para posterior avaliação. Lembremos que, segundo a Convenção Sobre os Direitos das Crianças (aprovada na 44ª sessão da ONU, 1989 e ratificada pelo Conselho de Ministros, resolução nº 19/90, no BR, I Série, nº 42, 23/10/1990), a criança é definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos, excepto se a lei nacional conferir a maioridade mais cedo. A mesma definição de criança é subscrita pela Carta Africana dos Direitos e Bem-estar da Criança (XXVI Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, 1990 e ratificada pelo Conselho de Ministros, resolução nº 20/98, no BR, I Série, nº 21 – 6º Suplemento, de 2/6/1998).
Assim, porque uma pessoa com idade inferior a 18 anos (criança) não é capaz de dar o seu consentimento válido para se casar, os casamentos em que ambas ou apenas uma das partes é menor de idade, são considerados como uniões forçadas, o vulgarmente chamado casamento prematuro. Uma Relatora especial das Nações Unidas para o tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças, Sigma Huda (2007), vai mais longe: “o casamento imposto a uma mulher não pela força explícita, mas submetendo-a a pressão implacável e/ou manipulação, muitas vezes dizendo-lhe que a recusa de um pretendente irá prejudicar a sua família na comunidade, também pode ser entendido como forçado”.
Por estas razões, o casamento prematuro é condenado tanto ao nível do sistema universal dos direitos humanos, como em instrumentos legais regionais e nacionais. Vejamos em seguida quais são as provisões que dizem respeito a esta violação dos direitos das crianças e das mulheres.
Começando com a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) (ratificada pela Assembleia da República, resolução nº 4/1993, no BR, I Série, nº 22, de 2/6/1993), podemos ver que há um princípio de base, definido no seu artigo 1:
“Para efeitos da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” referir-se-á a toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objecto ou resultado menoscabar ou anular o reconhecimento, o gozo ou exercício por parte da mulher, independentemente do seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, económica, social, cultural e civil ou em qualquer outra esfera”.
Esta Convenção vincula os estados a tomarem medidas efectivas para acabar com a discriminação das mulheres nas leis e práticas (art. 2) e mais adiante estabelece que:
“Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para: a) Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e de mulheres, com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseadas na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens de e de mulheres” (art. 5).
Por seu turno, a Convenção Sobre os Direitos das Crianças (já referida mais acima), estabelece que “a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão” (artigo 1).
E que: “Todos os direitos se aplicam a todas as crianças sem excepção. O Estado tem obrigação de proteger a criança contra todas as formas de discriminação e de tomar medidas positivas para promover os seus direitos” (art. 2, nº 1).
Esta Convenção define também o “Interesse superior da criança” (art. 3), que diz que o estado é, em última instância, responsável por garantir os cuidados adequados à criança, quando os pais, ou outras pessoas responsáveis por ela não tenham capacidade para o fazer”. Quer isto dizer que o garante máximo dos direitos das crianças é o estado. Por isso, mesmo que elas se encontrem à guarda dos pais ou outro representante legal, o estado deve intervir se houver violação dos seus direitos. É isso que diz o artigo 19:
“1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada”.
Também é dado um grande destaque à violência sexual:
“Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:
a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita” (Artigo 34).
Esta legislação estatui, clara e irrefutavelmente, o direito à maior protecção das crianças. Não devem constituir barreiras para o exercício dos seus direitos nem a vontade dos pais ou seus tutores legais, nem práticas religiosas ou culturais em uso no contexto em que se encontra a criança.
Todas estas medidas encontram correspondência na legislação nacional, nomeadamente na Constituição da República, na Lei de Bases de Protecção de Menores (Lei nº 7/2008) e no Código Penal, entre outras.
Por isso, quando em presença de um casamento prematuro, há matéria legal para intervir no sentido de proteger a criança e criminalizar todos os responsáveis envolvidos: i) os pais ou responsável legal que entregou a criança; ii) o adulto que recebeu a criança e a mantém para fins de exploração laboral e sexual.
Que direitos estão a ser negados com o casamento prematuro? Se nos guiarmos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, são os seguintes (Bruce, 2002, citado por FNUAP, 2003):2
- O direito à educação (artigo 28).
- O direito a ser protegida contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou abuso, inclusive sexual (artigo 19) e de todas as formas de exploração sexual (artigo 34).
- O direito ao gozo do mais alto nível possível de saúde (artigo 24).
- O direito à informação escolar e profissional e orientação (artigo 28).
- O direito de procurar, receber e transmitir informações e ideias (artigo 13).
- O direito ao descanso e lazer, e de participar livremente na vida cultural (artigo 31).
- O direito de não ser separada de seus pais contra a sua vontade (artigo 9).
- O direito à protecção contra todas as formas de exploração que afectem de qualquer modo o bem-estar da criança (artigo 36).
Vejamos agora que dados existem sobre a frequência e extensão deste problema.
O casamento prematuro, a situação em Moçambique e seu impacto para os direitos e a saúde das crianças
Enquanto os casamentos forçados e precoces se tornaram cada vez menos comuns entre os sectores mais ricos da sociedade em todas as regiões do mundo, eles ainda são frequentes em África e no Sul da Ásia. A tabela a seguir ilustra a situação:
Nível | Nome do país | % de raparigas casadas antes dos 18 anos |
---|---|---|
1 | Níger | 74,5 |
2 | Chade | 71,5 |
3 | Mali | 70,6 |
4 | Bangladesh | 66,2 |
5 | Guiné | 63,1 |
6 | República Centro-Africana | 57,0 |
7 | Moçambique | 55,9 |
8 | Burkina Faso | 51,9 |
9 | Nepal | 51,4 |
10 | Etiópia | 49,2 |
11 | Malawi | 48,9 |
12 | Madagáscar | 48,2 |
13 | Serra Leoa | 47,9 |
14 | Camarões | 47,2 |
15 | Eritreia | 47,0 |
16 | Uganda | 46,3 |
17 | Índia | 44,5 |
18 | Nicarágua | 43,3 |
19 | Zâmbia | 41,6 |
20 | Tanzânia | 41,1 |
Fonte: ICRW (2010). Analysis of Demographic and Health Survey (DHS) data. Most recent surveys for all DHS surveyed countries. Rankings are based on data in which women ages 20 – 24 reported being married by age 18 (www.icrw.org/child-marriage-facts-and-figures)
Esta tabela confirma que o casamento prematuro está localizado sobretudo em países mais pobres e de menores rendimentos. A UNICEF estima que em média, no continente africano, 42% das mulheres entre os 15 e os 24 anos estavam casadas antes de terem completado os 18 anos (UNICEF, 2005).
Para Moçambique, o Inquérito de Indicadores Múltiplos 2008 (INE, 2009) fornece alguns dados recentes. Neste inquérito, os dois indicadores de casamento infantil usados são a percentagem de mulheres raparigas casadas antes dos 15 anos de idade e a percentagem de mulheres raparigas casadas antes dos 18 anos de idade.
Começando pela variável urbano/rural, vemos que:
Urbano | Rural | |
---|---|---|
Percentagem de casadas antes dos 15 anos de idade | 11,2 | 21,4 |
Percentagem de casadas antes dos 18 anos de idade | 42,4 | 56,4 |
Percentagem de mulheres com idades entre os 15-49 anos casadas/em união em regime de poligamia | 15,7 | 27,2 |
Vejamos os mesmos indicadores por províncias seleccionadas:
Niassa | Cabo Delgado | Zambézia | Manica | Maputo Cidade | |
---|---|---|---|---|---|
Percentagem de casadas antes dos 15 anos de idade | 24,2 | 29,6 | 22,3 | 20,8 | 3,9 |
Percentagem de casadas antes dos 18 anos de idade | 59,1 | 70,0 | 57,2 | 58,1 | 24,9 |
Percentagem de mulheres com idades entre os 15-49 anos casadas/em união em regime de poligamia | 18,7 | 23,1 | 18,3 | 36,8 | 10,1 |
Considerando o grau de escolarização temos que:
Nunca foi à escola | Primário | Secundário ou mais | |
---|---|---|---|
Percentagem de casadas antes dos 15 anos de idade | 24,0 | 18,0 | 3,0 |
Percentagem de casadas antes dos 18 anos de idade | 57,2 | 54,2 | 20,6 |
Percentagem de mulheres com idades entre os 15-49 anos casadas/em união em regime de poligamia | 30,2 | 22,0 | 10,7 |
Para o total do país, os dados são como se segue:
Total do país | |
---|---|
Percentagem de casadas antes dos 15 anos de idade | 17,7 |
Percentagem de casadas antes dos 18 anos de idade | 51,5 |
Percentagem de mulheres com idades entre os 15-49 anos casadas/em união em regime de poligamia | 23,7 |
Com base no conjunto das tabelas constatamos que o casamento prematuro é mais frequente nas seguintes situações:
- Em área rural
- Nas províncias do Norte e do Centro
- Quando as meninas são menos escolarizadas
Isto mostra que quanto mais as crianças se encontram em situações desfavorecidas (zonas rurais com pouco acesso à escola e com menores níveis de rendimento, zonas Centro e Norte do país, com menor investimento tanto na esfera económica como sociocultural), menos oportunidades têm de gozar dos seus direitos.
Portanto, falar em casamento prematuro é falar em discriminação. Discriminação das raparigas em relação aos rapazes e discriminação entre as crianças de sexo feminino, consoante, entre outros, o nível de rendimentos da sua família e a sua escolarização.
As crianças que vivem nestas uniões forçadas, para além de se verem impossibilitadas de gozarem dos seus direitos, sofrem severas consequências no que diz respeito ao seu bem-estar psicológico e emocional, à sua saúde reprodutiva e às suas oportunidades educativas e na vida como adultas. Vejamos a seguir alguns destes efeitos, inventariados a partir de pesquisas em vários países (UNICEF, 2001).
A criança é afectada psicologicamente
Uma criança forçada a unir-se a um homem mais velho para viver como sua esposa, arruína a sua infância. Não só perde a liberdade e possibilidades de desenvolvimento pessoal, como também sofre de profundas consequências psicológicas e emocionais, algumas das quais não são abertamente perceptíveis. Porque estas uniões são forçadas, geralmente as crianças ou raparigas sentem-se infelizes, frequentes vezes não têm com quem falar e vivem na solidão.
A saúde da criança e os seus direitos sexuais e reprodutivos são afectados
No que concerne as relações sexuais neste tipo de uniões forçadas, a vontade da menina ou a aceitação de manter relações sexuais é irrelevante. O seu direito a decidir ter ou não relações sexuais é um dos primeiros a ser negado. O acesso a meios anticoncepcionais é reduzido, considerando que a criança não tem conhecimentos e porque se espera dela que comece a reproduzir. Por sua vez, a gravidez traz enormes riscos para a sua saúde: aumento do risco de mortalidade materna, partos longos e complicados e fístula obstétrica. De mencionar ainda que uma menina tem menos poder para negociar com o parceiro adulto meios para se proteger de ITS (infecções de transmissão sexual) como o SIDA, e menor possibilidade de reagir à violência doméstica.
É negado o direito à educação
A negação do direito à educação interfere com o direito das crianças à educação, mas também com o desenvolvimento da sua personalidade, a sua preparação para a idade adulta e as possibilidades e oportunidades de emprego. Perderá igualmente importantes espaços de socialização e de fazer amizades, pelo que provavelmente será uma adulta que viverá em maior isolamento do que as outras.
O exemplo da Gorongosa: tratamento judicial de um caso de casamento prematuro
O caso chegou aos tribunais em 2009, mas todo o processo se iniciara antes. A informação que consta no processo do julgamento permite reconstituir os factos que ocorreram ao nível familiar, como a seguir se apresenta (os nomes são fictícios):
- Uma menor de 14 anos, Ester, vivia com a mãe e o padrasto e foi prometida em casamento a um homem de 18 anos (Raul), que pagou o lobolo (50 Mt) e despesas adicionais (2.000 Mt);
- O pai de Ester, que não residia na Gorongosa, quando soube que a filha se ia casar veio buscá-la, invalidando assim o acordo matrimonial;
- O padrasto de Ester (Carlos) pediu ao pai desta que lhe entregasse 2.000 Mt, por conta das despesas que fizera com o seu sustento, no que foi atendido;
- De posse deste dinheiro, Carlos desapareceu para parte incerta (foi capturado mais tarde) e, quando Raul veio exigir que lhe fosse devolvido o dinheiro que gastara, a mãe de Ester, sem condições para o reembolsar, entregou a filha, Antónia, de 9 anos de idade, para substituir a irmã como esposa de Raul;
- Conforme ficou anotado pelas declarações, a entrega de Antónia a Raul não se destinava à consumação imediata do casamento, mas era para se irem conhecendo, para que só mais tarde se iniciasse a vida sexual do “casal”.
O caso chegou ao conhecimento do agente policial em serviço no Gabinete de Atendimento da Mulher e da Criança na sede do distrito da Gorongosa que, após averiguações iniciais enviou a informação ao Procurador. Perante os factos, o pai e a mãe de Antónia e Raul, o adulto a quem foi entregue a criança, ficaram detidos cerca de dois meses até ao julgamento.
Como parte da instrução do processo foi pedido um exame médico que mostrou que Antónia tinha o hímen lacerado há tempo indeterminado, ou seja, já tivera relações sexuais. Todavia, e perante a recusa de Raul, não se conseguiu provar que tinha sido este a violar a menor.
Os pais da menor foram libertados, por se considerar que não tinham infringido nenhuma lei.
O julgamento de Raul realizou-se em Abril de 2009 e pela leitura do acórdão pode constatar-se o seguinte:
- Não se provou a violação da menor por Raul;
- Raul foi condenado por atentado ao pudor (art. 391 do Código Penal), por ter forçado a menor a viver com ele em condições que ofendem a sua intimidade e privacidade, como se se tratasse de uma adulta;
- Não se consideraram agravantes;
- Tomaram-se em conta as seguintes atenuantes (art. 39 do Código Penal):6º. – “O imperfeito conhecimento do mal do crime”;
8º. – “A imprevidência ou imperfeito conhecimento dos maus resultados do crime”;
9º. – “A espontânea confissão do crime”; - Raul foi condenado a 4 meses de prisão.
Este caso, por mais insatisfatório que seja em termos do resultado final, é um precedente na actuação da justiça, tanto quanto é do nosso conhecimento. Ao longo dos anos e coexistindo com discursos de defesa dos direitos das mulheres e crianças, os casamentos prematuros têm beneficiado de grande impunidade, a coberto da defesa das tradições e da cultura. Se bem que a criminalização dos agressores seja só uma vertente para a erradicação deste e de outros tipos de crimes, não deixa de ser verdade que ao acabar com a cultura de impunidade se está a dissuadir outros possíveis infractores.
Para eliminar de vez os casamentos prematuros e uma das mais graves violações dos direitos das meninas e raparigas, já temos a lei. Mas perguntamo-nos: haverá vontade política? É compatível com um sistema democrático a permanência de práticas que retiram liminarmente os direitos de uma parte da população? Esperamos que, apesar de toda a complacência – quase oficial – o exemplo da Gorongosa possa frutificar e que seja possível condenar judicialmente todos os que, pelo país inteiro, são responsáveis pela perpetuação destas uniões forçadas com o fim de exploração sexual e laboral.
Referências:
- FNUAP (2003). State of world population 2003. Making 1 billion count: investing in adolescents’ health and rights. In: www.unfpa.org/swp/2003/pdf/english/swp2003_eng.pdf
- Huda, Sigma, 2007, Relatório da Relatora Especial sobre tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças no Conselho de Direitos Humanos, Doc. ONU. A/HRC/4/23 (24 de Janeiro de 2007). In: daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G07/104/10/PDF/G0710410.pdf
- ICRW (2010). Analysis of Demographic and Health Survey (DHS) data. Most recent surveys for all DHS surveyed countries. Rankings are based on data in which women ages 20 – 24 reported being married by age 18. In: www.icrw.org/child-marriage-facts-and-figures
- INE, 2009, Moçambique, Inquérito de Indicadores Múltiplos 2008. Maputo: INE
- UNICEF, 2001, Early Marriage. Child spouses. In: Innocenti Digest no. 7
- UNICEF, 2005, Early Marriage a Harmful Traditional Practice. A Statistical Exploration. In: www.unicef.org/publications/index_26024.html
-
Informação do ICRW – International Centre for Research on Women (www.icrw.org/child-marriage-facts-and-figures).
-
Bruce, J., 2002. “Married Adolescent Girls: Human Rights, Health and Developmental Needs of a Neglected Majority.” United Nations Special Session on Children, New York, 8-10 May 2002.