Administração da justiça: encruzilhadas
Conceição Osório
A análise da administração da justiça em Moçambique não pode ser feita sem que se tenha em conta dois períodos fundamentais da história recente do país. Um primeiro momento, ligado à criação de uma democracia popular que, tendo como filosofia política a colectivização dos recursos, pressupunha uma concepção de direitos humanos ancorada numa perspectiva mais global de direitos sociais e económicos, subordinando os direitos políticos e civis aos interesses colectivos. Este período, que vai de 1975 (Independência de Moçambique) a 1990, é marcado pela existência de uma Constituição que consignava a igualdade e os direitos dos cidadãos, sob a orientação política e ideológica de uma vanguarda partidária.
Relativamente ao sistema de justiça, este período é definido pela criação de um sistema de administração da justiça que procurou articular o modelo moderno/ocidental de administração da justiça com a inclusão de instâncias populares de gestão de conflitos, legitimadas e integradas no sistema. É o exemplo da criação dos tribunais populares que, tendo como finalidade formal universalizar o acesso dos cidadãos à justiça, configurava, de facto, uma concepção de justiça e de conflito, devedora do modelo político. Isto teve como resultado a conciliação (ou tentativa de conciliação) de um sistema de administração da justiça estruturalmente assente na exclusão, com uma proposta de regime político que predefinia uma concepção de conflito, de justiça e de “ordem”, possibilitando, assim, a legitimação social da natureza ideológica do Estado.
É assim que, nos primeiros 15 anos após a independência, os direitos humanos dos cidadãos foram configurados pela criação de um homem novo, que passava, simultaneamente, pela negação das especificidades culturais das diferentes sociedades tradicionais e pela definição que o poder político fazia dos direitos básicos.
Relativamente aos direitos humanos da mulher e ao seu acesso à justiça, encontramo-nos, neste período, perante uma situação plena de ambiguidade. A criação dos tribunais populares (no quadro do sistema de administração da justiça), a importância social dada à Organização da Mulher Moçambicana e o próprio discurso político emancipatório permitem visualizar o exercício dos direitos humanos da mulher e potenciar o seu acesso às instâncias formais de justiça. No entanto, o discurso político e as instâncias de justiça (através da prática dos seus agentes) exprimem uma determinada concepção de direitos da mulher que tem as suas fontes de legitimidade no modelo patriarcal. Embora atenuados pelas estratégias políticas de igualdade entre homens e mulheres, os fundamentos normativos que regulam as relações sociais de género continuam a legitimar a superioridade masculina.
Esta situação é particularmente clara, quando se constata que, ao mesmo tempo que a burocracia política atenta contra práticas estruturantes da sociedade tradicional (como o caso do lobolo), mantém inalterável o que considerava como a “normalidade” moderna de relacionamento de género, ou seja, das mulheres e dos homens esperava-se o cumprimento de papéis e funções sociais estruturadas pela desigualdade. Por esta razão, o Projecto de Lei de Família, elaborado em 1978, que procurava traduzir na prática legal a igualdade proclamada no discurso, foi sendo repetidamente adiado e sujeito a sucessivos e estranhos impasses.
Em 1990, a elaboração de uma nova Constituição da República e o desenvolvimento das conversações que puseram fim, em 1992, ao conflito armado, levaram à alteração da filosofia e do exercício dos direitos humanos. Este período corresponde ao que se considera ser o segundo momento da história da administração da justiça em Moçambique.
As liberdades individuais de foro político e civil, expressas de forma clara no surgimento da imprensa independente, dos partidos políticos e do exercício livre da advocacia, culminando na realização das primeiras eleições multipartidárias em 1994, são dimensões importantes a considerar no novo sistema político.
A consignação da separação de poderes e a independência do poder judicial bem como a criação de organizações da sociedade civil vocacionadas para a defesa dos direitos dos cidadãos foram particularmente importantes para a renovação e independência do sistema judicial.
No entanto, o exercício dos direitos humanos em Moçambique é ainda constrangido por um conjunto de factores dos quais se salientam os seguintes:
- O número de juízes com a formação específica de magistratura é extremamente reduzido. Apenas há dois anos foi criada a Escola Superior de Magistratura, vocacionada para a formação a este nível.
- O número de licenciados em Direito está longe de responder à demanda social, sendo muito poucos os que exercem funções nas instituições de justiça.
- O sistema de justiça é muito burocrático e pesado, com leis e mecanismos de administração da justiça ultrapassados e, com índices elevados de corrupção, o que dificulta o acesso dos cidadãos à justiça. Embora formalmente o sistema de justiça seja independente do poder político, os cargos superiores da magistratura são nomeados e/ou ratificados pelo partido no poder.
- A investigação criminal depende simultaneamente de duas instituições (Ministério Público e Ministério do Interior) o que dificulta a definição de estratégias de combate ao crime e a transparência na administração da justiça.
- A formação dos agentes policiais é fraca, ignorando, muitos, a lei e mantendo relações autoritárias e desumanas com os cidadãos.
- A articulação entre as várias instâncias de justiça e entre estas e as organizações dos direitos humanos é muitas vezes deficiente.
A pobreza da maioria da população agrava a situação das pessoas que demandam por justiça: o “esvaziamento” do Estado previdência e, naturalmente, das instituições vocacionadas para a defesa dos cidadãos, leva a que a maioria das pessoas não tenha de facto acesso ao sistema formal de justiça, assistindo-se a uma renovação das instâncias tradicionais para a resolução de conflitos.
Aparentemente, esta situação, ao devolver aos espaços locais e informais o poder de fazer justiça, reabilitando o normativo cultural, permite de facto legitimar o campo do arbitrário reproduzindo e produzindo antigas e novas formas de exclusão. Uma primeira e importante manifestação de exclusão surge do afastamento dos cidadãos do sistema formal de justiça (para além da pobreza, existem outros factores que se torna urgente equacionar), levando-os a procurar novos “lugares” de resolução de conflitos. Face à impossibilidade do sistema de justiça responder à demanda social, tanto em termos de lei como de mecanismos de acesso, constata-se a procura, em detrimento dos espaços públicos, de espaços “privados” de resolução de conflitos.1
Ao referirmo-nos a velhas e novas formas de exclusão, expressas no sistema de administração da justiça, é incontornável que façamos uma abordagem feminista ao problema2. Não apenas porque as mulheres são as principais vítimas do mau funcionamento da justiça, mas, principalmente, porque em situação de anomia social, como a que vivemos hoje no país, as relações de poder entre homens e mulheres expressam violentamente a desigualdade.
Se, na actual realidade jurídica e política, mulheres e homens têm os mesmos direitos e a mesma possibilidade de os exercer, temos que ter em conta um conjunto de constrangimentos que atingem de forma particular as mulheres, de que o primeiro e mais visível se prende directamente com o modelo sócio/cultural.
Isto significa, em primeiro lugar, que a desigualdade que estrutura as relações sociais de género, produzidas e configuradas em primeiro lugar na família, intervém na concepção da legitimidade do conflito e da sua razão em trazê-lo para a esfera pública. É o caso, por exemplo, da violência exercida contra a mulher no seio da família que permanece, pesem os avanços que se têm dado, um assunto do âmbito privado.
Uma segunda ordem de constrangimentos, mais subtil mas não menos esclarecedora da discriminação feminina no nosso país, situa-se, por exemplo ao nível institucional, em que, ao mesmo tempo que se faz um apelo ao acesso das mulheres ao espaço público, se condiciona a sua participação à lógica partidária e a um modelo de comportamento preservadora da ordem. Exemplo disto é a discussão da Lei de Família. Iniciada há meia dúzia de anos e percorrida por um sem número de peripécias, grotescas umas, quase trágicas outras, o seu debate é revelador das dificuldades imensas que a luta pela igualdade atravessa.
Esta luta passa, no que respeita ao sistema de administração da justiça, pela combinação de diferentes estratégias. A existência de um corpus jurídico que garanta a igualdade legal entre mulheres e homens deve ser articulada com a criação de mecanismos que permitam o acesso das mulheres ao sistema e com a transformação de uma concepção de justiça ainda assente em representações e práticas discriminatórias.
- Uma informação recentemente veiculada pelos media, sobre a procura de uma curandeira para a descoberta de um roubo efectuado num sector público, não deve ser entendida como uma bizarria excepcional, mas como legitimação de uma entidade a quem foi conferido o poder de bem julgar.
- Neste artigo utilizamos o conceito de feminismo como um instrumento de análise da situação dos direitos humanos da mulher.