A situação legal das mulheres em Moçambique e as reformas actualmente em curso1
Conceição Osório e Maria José Arthur
Publicado em “Outras Vozes”, nº 1, Outubro de 2002
Para as mulheres hoje, cidadania é muito mais do que o direito de voto. Cidadania implica haver igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, significa o direito à educação, à saúde e ao trabalho. Significa o direito ao controlo do seu próprio corpo e da sua sexualidade, bem como o acesso à terra. O desempenho dos movimentos feministas e das agências internacionais das Nações Unidas, tem contribuído para trazer estas reivindicações para um debate internacional, o que teve como resultado que se fez mais explícito o compromisso dos Estados para a eliminação da discriminação de género, através da elaboração e posterior ratificação de Convenções e a adopção de mecanismos de execução. Passou-se para um estágio em que a subalternização das mulheres não é mais socialmente aceitável, o que imprimiu um grande ímpeto às reformas legais destinadas a garantir a igualdade de direitos.
O objectivo deste artigo é de discutir as reformas legais em curso no país, mas também apontar os seus limites na luta pelos direitos humanos das mulheres.
Reformas legais e igualdade de género
Embora se reconheça hoje a relação existente entre as leis e o estatuto social das mulheres e suas possibilidades de acesso aos recursos, é necessário constantemente enfatizar que só as reformas legais não são suficientes para garantir a igualdade de género. A razão porque somente a lei não basta para reduzir as assimetrias de género, tem a ver com os pressupostos sobre o sistema legal que obscurecem o facto de que homens e mulheres estão diferentemente posicionados perante a lei. Esta assimetria repousa na abstracção da figura do indivíduo “perante a lei”, despojado das suas características sociais, que constitui a base legal da cidadania. A igualdade perante a lei não é um princípio de igualdade social, mas sim de neutralidade e de imparcialidade entre as partes, que aparecem perante a lei como iguais. A lei faz caso omisso das causas sociais da desigualdade, sejam elas a riqueza, a classe ou o sexo e trata os indivíduos sem as características sociais da desigualdade (Cohn & White, 1997).
Assim, é importante que se evite tratar a lei em si mesma, divorciada do contexto em que ela está inserida. É sempre necessário começar não pelos estatutos, legislação e políticas, mas pelo contexto no qual a lei funciona e considerando os reais interesses e necessidades das mulheres.
Relacionado com isso há outros aspectos a ter em conta. Para além do que diz a lei – o seu conteúdo – temos a sua aplicação, a estrutura do sistema legal, os tribunais e as agências administrativas do Estado. A maneira como a lei funciona é na prática tão importante como o seu próprio conteúdo.
Uma outra questão crítica normalmente subvalorizada é a “cultura legal”. Isto não se refere aos hábitos culturais na generalidade, mas à forma como as pessoas olham especificamente para a lei. Respeitam-na ou não? Usam-na? As atitudes e comportamentos de todos os membros da sociedade, do cidadão ordinário aos juízes do tribunal supremo, têm tanto peso como o conteúdo da lei e a maneira como funciona o sistema (WLDI, 2000).
Moçambique: os aspectos discriminatórios na lei e as reformas legais
Desde 1975 que a Constituição de Moçambique garante a não discriminação entre homens e mulheres. Sobre este aspecto, a Constituição de 1990 é ainda mais explícita, através dos artigos 6 e 67:
Artigo 6 – Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais ou profissão.
Artigo 67 – O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.
Dentro deste espírito, só foi retida a legislação que não entrasse em conflito com estas provisões (Casimiro et al., 1990: 83) ao mesmo tempo que se introduziram alterações nas leis que expressamente iam contra este princípio.
Aquando da independência de Moçambique, com a criação dos tribunais populares, procurou-se aproximar o sistema de administração da justiça das pessoas. Para além desta formalização de instâncias de mediação e arbitragem de conflitos através de estruturas eleitas e inseridas nas comunidades, foram informalmente aceites outros espaços de resolução de conflitos como a Organização da Mulher Moçambicana (OMM) e Os Grupos Dinamizadores de Bairro.
Ao mesmo tempo que se flexibilizava o acesso das cidadãs e dos cidadãos à justiça, as formas tradicionais de mediação foram, no contexto revolucionário, ilegitimadas. Esta ilegitimidade alarga-se às normas tradicionais que regulavam as relações sociais nas sociedades camponesas moçambicanas.
Pese embora as restrições à aplicação da norma, pode considerar-se que no período que vai desde 1975 até ao final dos anos 80, as mulheres têm a possibilidade (e usam-na abundantemente) de procurar soluções para os seus problemas (principalmente de ordem conjugal e laboral) em instâncias inseridas nas suas comunidades de origem. Esta situação contribuiu, principalmente neste período, para aumentar visivelmente o acesso da mulher à justiça.
No entanto, a mudança da orientação política e social no início dos anos 90, nomeadamente a extinção dos tribunais populares, leva a que o acesso à justiça se faça pelo sistema formal, já que este passa a ser a única instância legítima para a resolução de conflitos. Por outro lado, o corpus jurídico não foi na sua essência alterado desde a independência nacional, regendo-se Moçambique em muitos campos do direito por dispositivos legais elaborados há mais de meio século.
Entretanto, em 1993, Moçambique adoptou e ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), mediante a resolução nº 4193 da Assembleia da República a 2 de Junho, a qual entrou em vigor a 16 de Maio de 1997. Aliás, o CEDAW foi ratificado por 47 dos 53 países africanos, o que é considerado importante para que as mulheres tenham condições de aceder aos níveis de poder de decisão em toda a sociedade (Binka, 2000).
Foi com base nestes fundamentos que as organizações de mulheres pressionaram vivamente o Governo a empreender reformas legais mais profundas, de modo a reflectir não só o espírito da Constituição e das Convenções assinadas, mas também a própria realidade social, uma vez que nos últimos anos se tem assistido a profundas mudanças sociais e económicas no país. Após a Conferência de Beijing, é então incluído no plano do Ministério da Justiça2:
- Revisão do Código Civil na parte da Família, com particular incidência nas “união de facto”, divórcio, adopção e poder paternal;
- Revisão do Código Penal com destaque para o aborto, prostituição, pornografia, violência e violação;
- Revisão do Código Civil na parte de sucessões e do Código Comercial;
- Ratificação das Convenções da ONU que protegem a mulher: da supressão do tráfico de pessoas e da exploração da prostituição de outrem;
- Promoção de uma maior participação da mulher na Polícia.
Em 1997 foi criada a Comissão de Reforma Legal, responsável pela condução dos processos de reforma legal, composta por duas Subcomissões, uma para a revisão da Lei de Família e outra para a revisão do Código Penal.
A proposta de Lei de Família, depois de um processo que durou cerca de três anos e contou com o envolvimento de vários sectores da sociedade, nomeadamente das organizações de mulheres, já foi entregue para discussão no Parlamento (veja os outros artigos nesta edição).
Neste momento outros desafios nos aguardam, como o envolvimento na revisão do Código Penal, cujo processo está a ser dirigido pelo Ministério da Justiça. Paralelamente, sob direcção do Fórum Mulher, está também criada uma comissão, envolvendo várias organizações, que tem por objectivo elaborar e propor ao Parlamento uma Lei Contra Actos de Violência Doméstica.
Ganhar a batalha no plano das reformas legais será um grande avanço, mas muito fica por fazer. Temos que continuar a pressionar para garantir um funcionamento mais equitativo em termos de género do sistema de administração da justiça e de todas as instituições do Estado, ao mesmo tempo que se prosseguem com os programas de educação e de sensibilização para desenvolver uma cultura de democracia que não exclua as mulheres do usufruto da sua cidadania.
- Resumo de um artigo elaborado para o WLSA Moçambique, “Reavaliando a Situação Legal da Mulher em Moçambique”, 2001.
- Ministério da Justiça (1996).- Plano de Acção.- Maputo.- (dact.)
Referências:
BINKA, Charity (2000).- “A report on the Addis Abeba Conference”.- In: Lolapress International Feminist Magazine.- (lolapress@ipn-b.de)
CASIMIRO, I., CHICALIA, I., PESSOA, A. (1990).- “The legal situation of women in Mozambique”.- In: J. Stewart e A. Armstrong, The legal situation of women in Southern Africa, Harare: University of Zimbabwe Publications.- pp. 75-96
COHN, E.S.; WHITE, S. O. (1997).- “Efectos de la socialización de los valores legales sobre la democratización”. In: Revista Internacional De Ciencias Sociales, 153.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (1996).- Plano de Acção.- Maputo.- (dact.)
TOMAŠEVSKI, Katarina (1998).- “Los derechos de las mujeres: de la prohibición a la eliminación de la discriminación”.- In: Revista Internacional De Ciencias Sociales, 158.
WLDI (2000).- “Making Human Rights Work for Women”.- In: Women, Law & Development International Bulletin Summer 2000
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