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Brochura elaborada pela WLSA Moçambique sobre o problema da fístula obstétrica - um drama que atinge cerca de 100.000 mulheres em Moçambique.

Omitidas

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Contra a violência de género

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A sociedade civil manifestou-se na inauguração dos X Jogos Africanos

 

A formação como desafio para a melhoria do atendimento às vítimas de violência de género

Ana Maria Loforte

 

Publicado em “Outras Vozes”, nº 43-44, Dezembro de 2013

 

Introdução

A violência doméstica contra as mulheres é uma violência de género reconhecida hoje pela Nações Unidas como uma violação dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Actualmente são diversos os instrumentos legais, as convenções e as declarações datadas dos últimos cinquenta anos que tratam deste fenómeno como problema que afecta indistintamente todas as sociedades em todos os países do mundo.

A luta contra a violência de género tem-se revelado com uma prioridade para o Estado na sua função de prevenir, proteger as vítimas e punir os agressores, assim como para algumas organizações feministas em Moçambique. O pressuposto que orienta a acção das mesmas é que a universalidade dos direitos só pode ser conquistada se a luta pela democratização da sociedade contemplar a particularidade das formas de opressão que caracterizam as experiências de cada um dos diferentes grupos desprivilegiados, nomeadamente as mulheres.

Partindo do questionamento dos aspectos estruturais da opressão e subordinação das mulheres e da luta contra os preconceitos, as denúncias para acabar com a violência procuram mostrar as manifestações mais brutais da mesma mas, simultaneamente, impulsionam obrigações e responsabilidades, designadamente as que se traduzem em acções de formação.

Embora a WLSA se dedique à leccionação de módulos sobre género no judiciário no Centro de Formação Jurídica e Judiciária e ministre cursos sobre violência de género a agentes de saúde em serviço em algumas províncias do país, pretende-se aqui analisar a aposta política que a WLSA tem feito na formação da polícia, como meio privilegiado de combate à violência e melhoria da qualidade de atendimento às vítimas. Defende-se que a capacitação pode ser um vector importante para as mudanças de comportamento e de representações no seio destes profissionais. Todavia, esta organização está consciente de que se a formação é uma variável a ter em conta no combate a violência, não é a única. Além dos cursos é preciso definir estratégias para incitar mudanças na cultura institucional, bem como nas práticas e regras que as mantêm.

Nesta comunicação, ao problematizarmos a formação, descrevemos igualmente os desafios da conceptualização, as estratégias metodológicas adoptadas, as experiências adquiridas e o seu impacto.

1. Os objectivos da aprendizagem

Reconhecendo a gravidade do problema e a urgência em encontrar respostas céleres e eficazes, desde 2003 que a WLSA Moçambique tem estado a trabalhar em parceria com o Ministério do Interior (MINT), através do Departamento da Mulher e da Criança, na formação de agentes policiais em serviço nos Gabinetes de Atendimento da Mulher e Criança (GAMC). Este programa insere-se num conjunto mais vasto de intervenções que incluem a elaboração de programas e conteúdos de direitos humanos e produção de materiais em instituições de ensino do MINT para a Escola Prática da Polícia e Academia de Ciências Policiais (ACIPOL).

Os conteúdos programáticos obedecem à necessidade de aprofundar áreas com maior deficit no que respeita aos direitos humanos das mulheres, em função de relações autoritárias que limitam o exercício da cidadania. Estes aspectos vêm sendo identificados pelas várias pesquisas realizadas pela WLSA. Por exemplo, pesquisas realizadas por esta organização junto dos GAMC em 2000 e 2003 apontaram a precariedade do seu funcionamento, a deficiente articulação institucional mas, também, as representações que influenciam negativamente a recepção e o tratamento das queixas. Assim, as práticas dos e das agentes estão dependentes das imagens que ao longo da vida se foram construindo, sendo recorrente o aconselhamento e a reconciliação (Osório, 2004).

Na maioria dos casos a legislação é interpretada pelos/as agentes à luz da moral social dominante e estão vulneráveis a estes valores no exercício do seu trabalho. Salienta-se assim a premência da capacitação destes, que constitui o maior obstáculo ao seu bom desempenho. Tudo isto tem reflexos negativos na qualidade de atendimento e defrauda as expectativas das denunciantes.

Face a estes problemas a WLSA concebeu um modelo de educação para a cidadania (Mendonça Filho, 2004), onde as formações de diversos profissionais procuram desenvolver suas potencialidades de conhecimento, julgamentos e escolhas. Implícita nesta está também a noção de que o processo educacional contribui, igualmente, para mudar crenças e costumes que orientam as práticas sociais. Além de possibilitarem o aprofundamento dos saberes sobre a realidade social do país, elas tendem a fornecer elementos que permitem o entendimento de valores inerentes à cultura institucional e como os mesmos são incorpo-rados e reproduzidos pelos seus quadros nas suas relações com as vítimas. Procura-se superar a ideia de educação como mera transmissão de conhecimentos e informação.

As capacitações realizadas nas províncias de Maputo, Niassa, Tete e Cabo Delgado, contem-plando todo o ciclo de formação (2011—2013), enquadram-se dentro de uma perspectiva de luta a longo prazo contra a violência de género, em todas as suas formas, para que se crie uma rede de colaboração, responsabilidade e solidariedade entre todos os actores, institucionais e não institucionais, envolvidos neste processo. Para estas acções buscaram-se parcerias com a Procuradoria, Saúde e Acção Social. Facilitou-se a articulação com estes sectores e passaram-se informações úteis e conhecimentos especializados para que as sessões de trabalho fossem mais ricas em termos de procedimentos, e articulação nas práticas de atendimento com vista a oferecer soluções mais consequentes e de longo alcance.

Com a aprovação da Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro, Lei da Violência Doméstica Praticada Contra a Mulher, entrou-se numa nova etapa na qual aparece cada vez mais evidente e urgente a necessidade de divulgar e disseminar a lei, por intermédio das capacitações e distribuição de material apropriado, para que seja respeitada e aplicada pelos órgãos e instituições competentes.

Os conteúdos programáticos da formação deveriam apoiar os/as formandos/as a atingir sobretudo os seguintes objectivos:

  1. Capacidade de reflectir sobre a natureza estrutural da violência de género;
  2. Aquisição de habilidades necessárias para prevenir, reconhecer e tratar casos de violência de género;
  3. Sensibilização para a necessidade do reforço na luta pela igualdade de direitos entre mulheres e homens;
  4. Capacidade de aplicação da legislação que defende a igualdade de género, adquirindo condutas e atitudes que consubstanciam uma perspectiva mais democrática que vai além da função repressora da polícia.

2. As estratégias metodológicas adoptadas

Nestas capacitações criam-se espaços para utilização de técnicas pedagógicas eficazes e adequadas aos grupos alvo a que se destinam, com grande recurso a meios audiovisuais (filmes, vídeos) e debates interactivos (com discussões abertas, análise e solução de casos práticos em grupos de trabalho, sessões de reflexão conjuntas para solucionar problemas; veja-se, por exemplo, os consultórios jurídicos junto da polícia) a fim de assegurar a participação activa dos formandos. Os métodos são baseados na participação colectiva, na reflexão e na vivência pessoal, para facilitar e atingir a produção e a apropriação dos conteúdos; gerar acções transformadoras tendentes a alcançar os resultados desejados.

As discussões das práticas quotidianas à luz da noção de direitos humanos procuram desarticular resistências institucionais na interacção entre os profissionais da justiça e as vítimas. Partindo de um levantamento das concepções sobre direitos humanos que povoam o imaginário dos profissionais, questiona-se por exemplo: até que ponto os direitos humanos são respeitados no nosso país? Qual a forma mais adequada para garanti-los? Como contribuir para a sua não violação atendendo aos compromissos internacionais e regionais assumidos por Moçambique?

Esteve-se sempre consciente da relevância da discussão crítica sobre o quotidiano da actividade destes/as profissionais e também ao facto de que normalmente os/as formandos/as se apropriam com mais facilidade dos conteúdos quando intervêm em pleno nos processos, contribuem com o seu acervo de experiências e obtêm respostas às questões de interesse imediato para os mesmos.

O modelo teórico seleccionado para a compreensão da violência de género é orientado pela teoria feminista, dentro de uma perspectiva mais ampla de compreensão de que os direitos humanos se constituíram historicamente na exclusão dos direitos humanos das mulheres.

Opta-se por uma abordagem sobre conflitos e violência na relação entre homens e mulheres como produto de estruturas de dominação. Parte-se do pressuposto de que existe um tipo particular de violência, baseado nas assimetrias de poder ancoradas em determinadas relações sociais que são marcadas pela desigualdade entre os géneros. Assim, por exemplo, o que existe nas uniões forçadas de crianças com adultos é uma forma de violência sexual no contexto da violência de género. Analisando a violência sexual numa perspectiva de relações sociais de género, transversalizadas por poder, compreende-se como se constrói a naturalização da violação sexual, principalmente quando é cometida no contexto familiar, permitindo assim ruptura com uma visão fatalista e banalizadora do mal (Osório, 2011).

Trata-se de uma violência que se dirige sobre as mulheres pelo facto de serem mulheres, por serem tidas pelos seus agressores como não sujeitos de direitos. Ao demarcar-se o que constitui a violência de género, numa perspectiva feminista, salienta-se a centralidade do género como princípio organizador da sociedade, reconhece-se que este tipo de violência é instrumento de controlo do patriarcado sobre as mulheres e que a sociedade está estruturada desta forma. Deste modo, procura-se definir este tipo de violência como estrutural, como uma violência distinta de outros tipos de violência e, consequentemente, necessitando de outros tipo de resoluções e medidas. O combate à violência pressupõe questionar, pôr em causa as relações desiguais de poder e género e repudiar discursos e práticas que atentem contra os direitos fundamentais a respeitar. Esta interpretação não estava presente nas práticas dos e das agentes da polícia. Por outro lado, era notória a resistência nas práticas e saberes dos e das formandos/as, o que se reflecte na aplicação das leis.

3. Dilemas e desafios

A nossa experiência na formação em violência de género permite-nos levantar problemas e questões, nomeadamente os que se relacionam com a coordenação, uso e operacionalização de conceitos (violência contra a mulher, violência doméstica, violência de género, violência sexual vs. abuso sexual) e metodologias que deveriam ser comuns entre as várias organizações que intervêm nas práticas de sensibilização e conscientização. Seria salutar uma reflexão e um esforço sobre as diferentes interpretações das Leis e como estes conceitos estão sendo usados pelas/os formadoras/es, que limites apresentam estas noções, qual a sua validade. Como responder aos desafios ligados à desestabilização das relações sociais de domínio e exercício de poder e como produzir a igualdade? Como estabelecer um marco de reconhecimento das diferenças, como exercer direitos, e como desconstruir as visões patriarcais?

O respeito da polícia pelos direitos humanos, além de ser um imperativo ético e legal, constitui uma exigência prática em termos de aplicação da lei. As acções de monitoria realizadas junto dos GAMC e as avaliações externas permitem constatar que as formações estão a produzir algumas mudanças nas práticas de atendimento (número de ocorrências assinaladas, melhor preenchimento dos livros de registo de ocorrências, autos lavrados, encaminhamento para as procuradorias, casos julgados nos tribunais) e na visão sobre a violência contra as mulheres e tipificação dos crimes.

Estamos cientes que o mero conhecimento da legislação e das formas em que se manifesta a violência de género não são suficientes para que a polícia as traduza numa conduta operacional apropriada. A formação deve ser um processo gradual e de longo prazo e deve ser reforçada com acções de monitoria e acompanhamento regular e contínuo a todos os níveis. Por outro lado, mudanças mais significativas no plano das representações e valores derivam de factores mais amplos e complexos designadamente os vinculados à cultura organizacional da polícia já longamente consolidada.

Há ainda um longo caminho a percorrer para aperfeiçoar atitudes e aptidões para contribuir para um comportamento adequado. O que se pretende em última análise é um pretexto para a acção, o que significa criar espaços de discussão em que novos valores e práticas possam ser assumidos. O que se busca com a nossa actividade é resgatar o carácter activo dos cidadãos policiais, com os quais temos tido contacto, em consonância com as expecta¬tivas sociais por uma polícia-cidadã (Hannah Arendt citada por Nobre, 2004).

 

Este texto foi apresentado num encontro que teve lugar em Maputo, de 26 a 27 de Novembro de 2013, com o tema “Violência de género, cultura e direitos humanos”. Este evento foi uma iniciativa da WLSA Moçambique em conjunto com outros parceiros da sociedade civil e do governo.

 

Referências:

Mendonça Filho, M., 2004, Educação, Violência e Polícia: Direitos Humanos? Salvador: EDUFS.

Nobre, M.T., 2004, Formação Policial, Violência Contra a Mulher e Cidadania. Uma experiência na delegacia da mulher de Aracajú. In: M. Mendonça Filho, Educação, Violência e Polícia: Direitos Humanos? Salvador: EDUFS.

Osório, C., 2004, Algumas reflexões sobre o funcionamento dos Gabinetes de Atendimento da Mulher e da Criança, 2000- 2003 (1ª parte). In: Outras Vozes, nº 7.

Osório, C., 2011, A violência sexual e a violação de menores, uma discussão sobre os conceitos. In: Outras Vozes, nº 33-34.

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Informação sobre os Direitos Sexuais e Reprodutivos das mulheres em Moçambique, recolhida pela Rede de Defesa dos Direitos Sexuais e Reprodutivos

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