Breves
Violência doméstica, um crime ainda sob olhar preconceituoso
Texto de opinião sobre os retrocessos na lei que combate a violência doméstica em Moçambique. O autor considera que a inclusão do crime de violência doméstica no Código Penal aprovado em 2014 é um “retrocesso na nossa ordem jurídica” e um “retorno aos “preconceitos de rotina” nas políticas de protecção da mulher e da promoção da igualdade de género”.
“Os juízes não recebem as leis como uma tradição doméstica, ou como um testamento dos nossos antepassados, que aos seus descendentes deixaria apenas a missão de obedecer”– Cesare de Beccaria.
Autor da célebre obra “Dos delitos e Das Penas”, publicada entre 1764-1765, Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, destacou-se entre os seus contemporâneos como um dos maiores críticos dos processos criminais da sua época. Opondo-se aos costumes do seu tempo, aos quais não hesitou em chamar de “preconceitos de rotina”, mostrou coragem “isenta de fanatismo” no combate ao espírito conservador que manchava a vida jurídica no século XVIII. As luzes trazidas por Beccaria conduzem-nos à reflexão sobre os avanços e os retrocessos no combate à violência contra as mulheres, tendo por base a recente aprovação do novo Código Penal, que entre outras alterações, introduziu nas suas disposições, alguns artigos da Lei nº 29/2009 sobre Violência Domestica. Com esta inclusão, a especialidade e a especificidade daquela Lei ficaram profundamente afectadas, o que fragiliza também a sua aplicação.
É sabido (ou assim deveria ser) que a violência doméstica não é qualquer tipo crime, tanto pelo âmbito onde ocorre assim como pelo carácter das relações que se estabelecem entre as vítimas e os agressores. Essa complexidade demanda um regime regulatório próprio, que preceitua um tratamento diferente daqueles tipos de crimes que normalmente o Código Penal visa punir. Para além desse facto, se o legislador consagrou (ou tinha consagrado) um regime especial para regular aquela matéria, neste caso a Lei nº 29/2009, é por que as particularidades das situações que governam e envolvem a vida familiar são diferentes daquelas que acontecem noutros espaços. Este retrocesso que marca “como que com ferro de marcar” a nossa ordem jurídica, nos revela o retorno aos “preconceitos de rotina” nas políticas de protecção da mulher e da promoção da igualdade de género, principalmente no que se refere ao acesso à justiça. Sabe-se muito bem que a violência domestica afecta em mais de 90% as mulheres, e que são uma forma bárbara e ancestral de os homens reafirmarem o seu poder masculino em nome de uma pretensa cultura machista. Tendo isso em mente, deveria o legislador, esse cultor de bons e novos costumes, a quem Beccaria chama de “protector da felicidade do povo”, ignorar e levedar essa vil prática que contribui sobremaneira para a infelicidade de suas concidadãs? Isso seria no mínimo anacrónico, ou pura desobediência a vontade dos tempos! Pois, na maioria dos países, a violência doméstica é considerada um problema de saúde pública e tem demandado acções sérias com vista a estancá-la.
As alterações das leis devem ter em conta as mudanças que podem ocasionar na desprotecção de certos grupos, neste caso as mulheres, que não são minoria tanto estatisticamente como socialmente. Atendendo que a palavra “minoria” pode ser politicamente manipulada em função dos fins políticos em vista, como quando se pretende espoliar os Direitos de determinados grupos. Neste sentido, concordo com Luana Assis, mestranda em Direitos Humanos, que num dos seus habituais textos1 faz referência ao conceito de Homo sacer, discutido pelo pensador Italiano Agamben, para significar uma “vida nua, ou seja, uma vida desqualificada, desprovida de direitos, uma vida que não merece ser vivida” ou desprotegida como tem sido a vida de muitas mulheres. A cultura jurídica deve significar um avanço racional na protecção dos Direitos Humanos das mulheres e de outros grupos desfavorecidos, contra aquilo que o Direito designa por costume contra legem ou contrário à lei. Mas pelo visto, como diz Beccaria, “os nossos costumes e as nossas leis retardatárias estão bem longe das luzes”.
por: Romão Kumenya
Nota:
- Cf. canalcienciascriminais.com.br/seletividade-prisional-quanto-vale-a-vida-nua-humana/; acedido e actualizado a 04/03/2017.
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