Breves
O Código Penal aprovado já foi publicado
O Código Penal já foi promulgado pelo Presidente da República e já está publicado no Boletim da República (Lei nº 35/2014, de 31 de Dezembro). A Plataforma de Luta Pelos Direitos Humanos no Código Penal faz o balanço.
O Código Penal (Lei nº 35/2014, de 31 de Dezembro) foi aprovado depois de um longo processo (clique aqui para fazer o download). Apesar das reivindicações, apresentadas em forma de notas e cartas enviadas a várias instituições e personalidades, marchas e material de propaganda, esta lei criminal mantém ainda graves violações dos direitos humanos, que deverão merecer uma intervenção da Plataforma de Luta Pelos Direitos Humanos no Código Penal em 2015, a fim de explorar todas as possibilidades que o sistema democrático oferece.
Listamos em seguida os aspectos mais críticos que permanecem na lei criminal.
Artigo 24 – Encobridores
Esta norma exime certas categorias de pessoas (pais, cônjuges e familiares até ao 3º grau de parentesco) da responsabilidade de responder como encobridores, mesmo quando elas “alteram ou desfazem os vestígios do crime com o propósito de impedir ou prejudicar a formação do corpo de delito” ou quando “ocultam ou inutilizam as provas, os instrumentos ou os objectos do crime com o intuito de concorrer para a impunidade”. Isto é muito grave e pode interferir decisivamente nas investigações policiais, aumentando a impunidade dos criminosos. Impacto maior terá quando se tratar de crimes sexuais cometidos por familiares ou dentro de casa, envolvendo mulheres e sobretudo crianças dos dois sexos.
Artigo 160 – Crimes Hediondos
Não se incluiu a violação sexual de qualquer pessoa e de qualquer idade nesta classificação, considerando o alto potencial ofensivo deste crime e os danos, muitas vezes irreversíveis, que sofrem as vítimas.
Artigo 218 – Violação
Nem todas as formas de violação sexual estão consideradas; a substituição da palavra “cópula” por “coito” inclui as relações sexuais por via vaginal e anal, mas exclui a penetração por via oral e a introdução de objectos, formas cada vez mais comuns nas denúncias de casos que chegam às ONGs e à polícia.
Por outro lado, a moldura penal prevista para este crime é de 2 a 8 anos, o que é menor do que a pena prevista para certos tipos de crimes contra a propriedade. Neste sentido, veja-se o artigo 270, sobre furto simples, em que se prevê uma moldura penal de 8 a 12 anos, para quem furtar uma quantia superior a 800 salários mínimos. Por aqui se vê a prioridade que se dá ao bem jurídico a proteger. Ou seja, dá-se prioridade à propriedade em detrimento da integridade física, moral e psicológica nos casos de violação sexual.
Não se incluiu no Artigo 222, sobre Agravação Especial e que se aplica a crimes de violação, um importante aspecto: quando a violação é cometida por mais de um agressor (dois ou mais), pois se trata de um acto com mais violência e com manifesta superioridade física.
Artigo 219 – Violação de Menor de 12 anos
O crime de violação de menor deveria reflectir a definição de criança patente na lei moçambicana, passando a ser “violação de menor de 18 anos”. Este artigo também não inclui outras formas de violação sexual, como a oral ou a introdução de objectos, que têm sido muito comuns actualmente, e que são extremamente danosas para as vítimas, tanto física como psicologicamente.
Artigo 223 – Denúncia Prévia
Este artigo prevê que nos crimes de atentado ao pudor e violação (com algumas excepções, como quando a vítima for menor de 16 anos), os procedimentos criminais tenham lugar após denúncia prévia do ofendido, salvo nalgumas circunstâncias. Estes crimes deveriam ser de natureza pública pelas seguintes razões: gravidade dos crimes contemplados nesta secção justifica que o Estado intervenha para garantir a punição do agressor, tendo em conta o bem jurídico a proteger. Para além disso, os pais, tutores e outros responsáveis pelos menores nem sempre têm em conta o superior interesse da criança (de 16 e 17 anos), pelo que o ónus da denúncia não pode ficar a seu cargo.
Sendo um crime semi-público, as vítimas têm a grande responsabilidade de denunciar o facto, pois esta é a condição para que haja procedimento criminal ou para que haja intervenção no Estado. No entanto, estando estas pessoas afectadas com o facto e nos casos em que outras pessoas com legitimidade para denunciar não existam, não vivam com a vítima ou sejam elas próprias as violadoras, não haverá condições para apresentação da denúncia, pois a própria vítima ou tem vergonha ou medo, ou está perturbada com o facto, ou está hospitalizada ou desconhece os mecanismos para esse efeito. Esta norma constitui uma exclusão das mulheres vítimas de violação sexual do acesso à justiça.
Artigo 243 – Discriminação
Há uma grande ausência neste artigo, que é não referir a discriminação com base na orientação sexual, o que é também uma das formas de violação dos direitos humanos, pois desvaloriza estas pessoas da condição de seres humanos.
Artigo 258 – Abertura Fraudulenta de Cartas
Hoje em dia é inadmissível, face à garanti a do princípio de igualdade e de respeito pela dignidade dos indivíduos, que às/aos cônjuges seja concedida autorização para que se imiscuam nos assuntos privados e pessoais das/dos suas/seus parceiras/os, pois embora sejam casadas/os ou vivam em união de facto, cada uma/um tem direito à privacidade como indivíduo. Não se retirou o cônjuge do rol de pessoas contra quem não se aplica esta disposição (nº 2), com vista impor-lhes o respeito pela privacidade de cada um.
Sobre a introdução do crime de Violência Doméstica no Código Penal (Capítulo IX)
A violência doméstica como crime foi introduzida no texto da lei, apesar de já existir uma lei específica, a Lei Sobre a Violência Doméstica Praticada Contra a Mulher (Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro). Não foi acatada a sugestão da Plataforma de retirar a violência doméstica e deixar que seja legislada em lei específica.
A violência doméstica, sendo um assunto delicado, sensível e com características próprias, teve a sua lei específica aprovada em 2009, depois de mais de dez anos de luta e de advocacia por parte de sectores do Estado e ONGs que actuam na área dos direitos humanos. Não se entende, pois, porque é que, cinco anos depois, se fazem alterações e a incluem incluí-la no novo Código Penal. Isto atenta contra o princípio da estabilidade jurídica. Não se pode pensar em revogar uma lei que ainda está a ser conhecida e que começa a ser aplicada, sem que se tenham feito estudos e um balanço que identifique os seus pontos fortes e fracos.
Por outro lado, o que se fez, em relação à introdução do crime de violência doméstica no Código Penal, foi transportar somente alguns artigos da referida lei, ao mesmo tempo que estes eram alterados. As alterações nestes artigos diminuem a possibilidade das mulheres, que são objecto da Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro, acederem à justiça.
Ao transpor alguns artigos da lei específica da violência doméstica, deixaram-se de lado várias disposições que tinham a sua coerência na própria lei, que diziam respeito sobretudo a aspectos deontológicos e que procuravam apoiar e proteger as mulheres que denunciam. É este o caso das Definições (artigo 4 e Glossário da Lei Sobre a Violência Doméstica), dos Agentes da infracção (artigo 5 da Lei Sobre a Violência Doméstica) das Medidas cautelares (artigo 6) e do Procedimento (artigos 22 e seguintes na Lei Sobre a Violência Doméstica).
Clique aqui para descarregar a lei
O novo codogo ta bom mas a justiça deve cumprir
Boa tarde, a homossexualidade é um facto no nosso país. Desta feita,devia se consagrar uma norma que sanciona a discriminação dos homossexuais,dado que apesar de terem diferenças sexuais, são cidadãos moçambicanos e merecem uma protecção dogoverno que lhes superentende.
em mocambique um ladrao de pato e apreendido, julgado e condenado, MAS um DIRIGENTE corrupto como…nao sao apreendido, julgados e nem condenados. apena so se comenta nas mideas, jornais privados e depois deixam passar como se FOSSE IMPOSSIVEL AJULGAR E CONDENAR UM DIRIGENTE.
Não poderia se aplicar lei alternativas, ainda falta maturidade dos moçambicanos pra assumir os seus erros. Não só, o maior nr de pessoas que cometem crimes são essas que se se beneficiaram de penas alternativas. Mas está de parabéns.
Xta bem vinda,e deve se fazer sentir esta lei e viver a mesma so assim poderemos garantir a paz duradoira e o desenvolvimento continuo do nosso pais
A aprovação deste instrumento legal vai ajudar na resolução de vários litígios. As entidades de administração de justiça estarão municiadas para agirem no sentido de dar uma resposta cada vez mais exaustiva a diversos casos.
Todavia, no capítulo abertura fraudulenta de cartas, o legislador deveria ter sido mais específico, referindo – se proibição legal de invasão de telefones celulares de cônjuges, mesmo que estejam Unidos pelo matrimónio, a luz da Constituição da República e da Lei da Família. Ou seja, a comunhão geral de bens não devia incluir bens de uso pessoal como telefones móveis, computadores portáteis, entre outros.
Bom instrumento sim
O estado mocambicano ja comeca a ser um Estado de direito e nao de ditadora do lirismo.
o recem aprovado codigo penal, deve ser cumprido pelos juizes e mas interpretadores de leis.
NA MINHA OPINIAO, MAIS DO QUE FAZER-SE A IMPORTACAO DE LEIS, DEVÍAMOS APLICAR MEDIDAS PUNITIVAS E EXEMPLARES. EU APOSTO NA CASTRAÇÃO DE INDIVÍDUOS QUE VIOLAM OUTRAS PESSOAS, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO E DA IDADE.
Antes porem alogio Para bens por termos as nova lei que demostranos nos conjuntos de regra que estimula os que estao incochiente pela sua estadia ou os que nao sabe oque fasem obrigado.
Em mocambique, o desentendimento de um homem e uma mulher é visto na lei como assunto que carece de solucoes a favor de ambos. infelismente, discutir com uma mulher…. e a lei aplica se como crime ao homem favorecendo a mulher!
O código penal esta bem vindo, contém sim, algumas violações dos direitos humanos, mais também devemos ter em conta que também o presente código foi aprovado pelo seres humanos como um de nós…
O que nos resta é cumprir com muita rigorosidade as leis sintadas…
eu bigsun n tou satisfeito com esse novo código penal pq o nosso pais ainda xta mto em baixo ainda existe burrocrancia no nosso governo essas penas deveria servir pra eles k roubam povo…
gostei
Saudações…
As lei penal está muito boa, podendo neste caso aceitar muitos outros comentários…
Mas também gostaria que criassem uma lei que defende os direitos dos filhos criados por outros homens, enquanto os verdadeiros estão solto por ai e que não pagam nenhuma pensão de sobrevivência aos seus filhos, e que apenas reclamam quando os filhos são bem tratados por outro (padrasto).
Devia se punir esse tipo de pessoa, que reclama a paternidade sabendo que não faz absolutamente nada para seu filho…
Tenho uma inquietação…
Espero que eu receba uma resposta….
Expor em formato de uma fotografia alguém que tens muito apreço por ela é contra lei, sabendo que o progenitor não gosta disso??
Mb: quero salientar que o progenitor nada faz por ela, e apenas usa boca que é sua filha… O que fazer?
ola boa tarde, ando um pouco inquieta quanto aos direitos dos idosos, devia haver uma lei que defende os direitos dos idosos, que sao abandonados pelos filhos acusados de feiticaria, pensao de alimentos aos idosos, assim nao havera tantos idosos nas ruas pedindo esgimola como se nao tivessem filhos.
Boa noite, existem certas famílias que invadem o terreno da escola, destroem vedação alegando que é seu lugar; o que fazer com isso, mas a escola está construída à mais de 40 anos.
Gostaria que se aprovasse uma lei que constituísse crime fazer abordo sem o consentimento do possível pai e que a mesma lei defendesse gravidez de igual modo que se defende uma criança, um idoso, pessoas com dificiencias, sobre lema todos nois merecemos à vida