Revisão do Código Penal
Plataforma de Luta Pelos Direitos Humanos no Código Penal
Nota sobre a versão do Código Penal de 28 de Abril e da Adenda de 30 de Abril de 2014
Tomamos conhecimento, em mensagem de 29 de Abril, do Secretariado da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, do texto final do Código Penal que seria discutido no dia seguinte, 30 de Abril. Mais tarde, a 2 de Maio, foi-nos enviada a adenda a este documento, que traz algumas alterações.
Sabendo que a discussão final do Código Penal na especialidade foi adiada para 17 de Junho, vimos por este meio apresentar os nossos comentários, divididos em duas partes:
- Sobre a introdução do crime de Violência Doméstica no Código Penal
- Sobre os artigos que ainda violam os direitos humanos de mulheres, crianças e outros grupos.
i. Sobre a introdução da Violência Doméstica no Código Penal
Foi com surpresa que, após cerca de dois anos de discussão no âmbito do processo de revisão do Código Penal, verificamos que a violência doméstica como crime fora introduzida no texto da lei, apesar de já existir uma lei específica, a Lei Sobre a Violência Doméstica Praticada Contra a Mulher (Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro).
- A violência doméstica, sendo um assunto delicado, sensível e com características próprias, teve a sua lei específica aprovada em 2009, depois de mais de dez anos de luta e de advocacia por parte de sectores do Estado e ONGs que actuam na área dos direitos humanos. Não se entende, pois, porque é que, cinco anos depois, se fazem alterações e se pretende incluí-la no novo Código Penal. Isto atenta contra o princípio da estabilidade jurídica. Não se pode pensar em revogar uma lei que ainda está a ser conhecida e que começa a ser aplicada, sem que se tenham feito estudos e um balanço que identifique os seus pontos fortes e fracos.
- Relembremos brevemente a razão por que se aprovou a Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro:
- A violência doméstica é um fenómeno que atinge principalmente as mulheres, embora possam existir alguns homens vítimas de violência. Isto assim acontece porque continua a haver um desequilíbrio de poder entre mulheres e homens na família, na comunidade e na sociedade.
- A violência doméstica não pode ser tratada e não é uma violência como as outras: as vítimas são casadas, vivem em união ou têm um relacionamento amoroso com o agressor, vivem na mesma casa, dormem na mesma cama e muitas vezes dele dependem economicamente. E ainda mais, o agressor é o pai dos seus filhos e as famílias da vítima e do agressor conhecem-se, existem laços de solidariedade e amizade entre elas.
- Por todas estas características, é mais difícil de reconhecer que existe violência, é mais difícil de denunciar e a pessoa que denuncia sofre muitas pressões (dos filhos, da família, do agressor e da comunidade) para retirar a denúncia. Em consequência, muitas mulheres sofrem caladas e vivem vidas miseráveis, assim como as crianças que têm que crescer num lar violento, sem carinho, sem alegria e sem segurança.
- Foi por entender a premência em acabar com a violência doméstica e os aspectos delicados que envolvem a criminalização deste tipo de crime, que se aprovou uma Lei Sobre a Violência Doméstica Praticada Contra a Mulher.
- Reconhecendo as características particulares e específicas da violência doméstica, vários países, nos quais Moçambique se tem inspirado de um ponto de vista legal e jurídico, como é o caso de Portugal, do Brasil, de Cabo Verde, da África do Sul e da Espanha, aprovaram leis específicas, em vez de incluir este crime nos seus respectivos Código Penais.
- Por outro lado, o que a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade fez, em relação à introdução do crime de violência doméstica no Código Penal, foi transportar somente alguns artigos da referida lei, ao mesmo tempo que estes eram alterados. As alterações nestes artigos diminuem a possibilidade das mulheres, que são objecto da Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro, acederem à justiça (veja em anexo o documento “Alterações introduzidas pela Proposta de Revisão do Código Penal à Lei da Violência Doméstica praticada contra a Mulher”).
- Ao transpor alguns artigos da lei específica da violência doméstica, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deixou de lado várias disposições que tinham a sua coerência na própria lei, que diziam respeito sobretudo a aspectos deontológicos e que procuravam apoiar e proteger as mulheres que denunciam. É este o caso das Definições (artigo 4 e Glossário da LVD), dos Agentes da infracção (artigo 5 da LVD) das Medidas cautelares (artigo 6) e do Procedimento (artigos 22 e seguintes na LVD).
- Lembremos ainda que a Lei Sobre a Violência Doméstica Praticada Contra a Mulher (Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro) foi aprovada no espírito da eliminação da discriminação contra as mulheres e da discriminação positiva, para corrigir uma injustiça histórica. Ao fazê-lo, o legislador respondia a vários compromissos assumidos por Moçambique ao ratificar o CEDAW (veja-se o artigo 4º), o Protocolo de Maputo1 (artigo 1º) e o Protocolo de Género e Desenvolvimento da SADC (artigo 1º), visando proteger as mulheres, vítimas principais da violência doméstica.
- Face ao acima exposto, queremos manifestar o nosso profundo desagrado e desilusão pela maneira como o Capítulo IX foi introduzido no Código Penal, sem pré-debate e discussão com as ONGs, sobretudo as que lutaram durante 10 anos para ver aprovada uma lei contra a violência doméstica, tão necessária para protecção dos direitos humanos. Lamentamos, pois se está na iminência de um retrocesso colossal no âmbito dos direitos humanos.
- Perante esta situação, propomos a supressão integral do Capítulo IX, sobre a violência doméstica. Havendo interesse, este pode ser substituído por um artigo com a seguinte redacção: “Artigo … – Violência doméstica – 1. Aquele que nas relações domésticas e familiares cometer violência física, psicológica, moral, patrimonial ou social incorre em crime. 2. O crime de violência doméstica e regulado e punido por lei especial.”
- Nós, ONGs que fazemos parte desta Plataforma, estamos profundamente comprometidas com a necessidade de lutar contra este retrocesso e envidaremos todos os esforços para defender a Lei Sobre a Violência Doméstica Praticada Contra a Mulher (Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro).
ii. Sobre os artigos que ainda violam os direitos humanos de mulheres, crianças e outros grupos
Saudamos as alterações introduzidas pela Adenda de 30 de Maio de 2014, mas não podemos deixar de apontar algumas disposições que continuam a violar os direitos humanos de mulheres, crianças e outros grupos.
Artigo 24 – Encobridores
- Esta norma exime certas categorias de pessoas da responsabilidade de responder como encobridores, mesmo quando elas “alteram ou desfazem os vestígios do crime com o propósito de impedir ou prejudicar a formação do corpo de delito” ou quando “ocultam ou inutilizam as provas, os instrumentos ou os objectos do crime com o intuito de concorrer para a impunidade”.
- Isto é muito grave e pode interferir decisivamente nas investigações policiais, aumentando a impunidade dos criminosos. Impacto maior terá quando se tratar de crimes sexuais cometidos por familiares ou dentro de casa, envolvendo mulheres e sobretudo crianças dos dois sexos.
Propõe-se a eliminação do nº 2 deste artigo.
Artigo 160 – Crimes Hediondos
- Congratulamo-nos com a inclusão da violação de menor de 12 anos no rol dos crimes hediondos.
- Propomos a inclusão da violação sexual de qualquer pessoa e de qualquer idade nesta classificação, considerando o alto potencial ofensivo deste crime e os danos, muitas vezes irreversíveis, que sofrem as vítimas.
Artigo 218 – Violação
A violação e a violação no casamento é uma questão muito sensível para os direitos das mulheres, para que possam usufruir plenamente dos seus direitos de cidadania. A este respeito, lembremos que Moçambique é signatário de vários instrumentos regionais e internacionais, entre os quais o Protocolo à Carta Africana dos Direitos das Pessoas e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África, no seu artigo 4 (Direito à Vida, à Integridade e à Segurança da Pessoa), que refere:
“1. Toda a mulher tem direito ao respeito pela sua vida, à integridade física e à segurança da sua pessoa. Todas as formas de exploração, cruéis, desumanas ou degradantes devem ser proibidas e punidas.
2. Os Estados Parte devem tomar todas medidas apropriadas e efectivas para:
a) Promulgar e aplicar leis que proíbam todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo as relações sexuais não desejadas e forçadas, quer em espaços privado ou em espaço público;
b) Adoptar todas as outras medidas legislativas, administrativas, sociais, económicas e outras que possam ser necessárias para garantir a prevenção, punição e erradicação de todas as formas de violência contra a mulher;”
Considerando este compromisso do Estado Moçambicano, fazemos as seguintes propostas e considerações:
- Nem todas as formas de violação sexual estão incluídas; a substituição da palavra “cópula” por “coito” passa a incluir as relações sexuais por via vaginal e anal, mas exclui a penetração por via oral e a introdução de objectos, formas cada vez mais comuns nas denúncias de casos que chegam às ONGs e à polícia.
- A moldura penal prevista para este crime é de 2 a 8 anos, o que é menor do que a pena prevista para certos tipos de crimes contra a propriedade. Neste sentido, veja-se o artigo 273, sobre furto simples, em que se prevê uma moldura penal de 8 a 12 anos, para quem furtar uma quantia superior a 800 salários mínimos. Por aqui se vê a prioridade que se dá ao bem jurídico a proteger. Ou seja, dá-se prioridade à propriedade em detrimento da integridade física, moral e psicológica nos casos de violação sexual. Propõe-se o agravamento da moldura penal.
- À semelhança do que acontece com o Artigo 199, sobre o crime de rapto, devem-se considerar agravantes especiais, que possam configurar o crime de “violação qualificada”. Propõe-se, nomeadamente, as seguintes agravantes: a) Se a violação for cometida com ameaça de arma de fogo ou de armas brancas ou outro meio de intimidação ou coerção física ou psicológica; b) Se a violação for cometida por mais de um agressor (dois ou mais), pois se trata de um acto cometido com mais violência e com manifesta superioridade física; c) Se para a execução do crime, tiver prevalecido qualquer posição ou título que dê autoridade sobre a vítima, ou se o agressor tiver com a vítima uma relação como ascendente, descendente ou irmão, por natureza ou adopção ou similar da vítima; d) Se a violação for cometida por pessoal pertencente às forças armadas, polícia, ou segurança privada; e) Se o autor tiver conhecimento de que é portador de doenças sexuais graves e transmissíveis.”
Artigo 219 – Violação de Menor de 12 anos
- O crime de violação de menor deveria reflectir a definição de criança patente na lei moçambicana, passando a ser “violação de menor de 18 anos”;
- Não inclui outras formas de violação sexual, como a oral ou a introdução de objectos, que têm sido muito comuns actualmente, e que são extremamente danosas para as vítimas, tanto física como psicologicamente.
Artigo 223 – Denúncia Prévia
Este artigo prevê que nos crimes de atentado ao pudor e violação (com excepção da violação de menor de 12 anos), os procedimentos criminais tenham lugar após denúncia prévia do ofendido, salvo nalgumas circunstâncias.
- A gravidade dos crimes contemplados nesta secção justifica que o Estado intervenha para garantir a punição do agressor, tendo em conta o bem jurídico a proteger.
- Os pais, tutores e outros responsáveis pelos menores nem sempre têm em conta o superior interesse da criança, pelo que o ónus da denúncia não pode ficar a seu cargo.
- Sendo um crime semi-público, as vítimas têm a grande responsabilidade de denunciar o facto, pois esta é a condição para que haja procedimento criminal ou para que haja intervenção no Estado. No entanto, estando estas pessoas afectadas com o facto e nos casos em que outras pessoas com legitimidade para denunciar não existam, não vivam com a vítima ou sejam elas próprias as violadoras, não haverá condições para apresentação da denúncia, pois a própria vítima ou tem vergonha ou medo, ou está perturbada com o facto, ou está hospitalizada ou desconhece os mecanismos para esse efeito. Esta norma constitui uma exclusão das mulheres vítimas de violação sexual do acesso à justiça.
Propõe-se que estes crimes sejam de natureza pública.
Artigo 245 – Discriminação
- Há uma grande ausência neste artigo, que é não referir a discriminação com base na orientação sexual, o que é também uma das formas de violação dos direitos humanos, pois desvaloriza estas pessoas da condição de seres humanos.
Propõe-se acrescentar a “orientação sexual” no rol das formas de discriminação, o que já consta do Artigo 4 da Lei do Trabalho de 2007 (Lei nº 23/2007).
Artigo 261 – Abertura Fraudulenta de Cartas
- Hoje em dia é inadmissível, face à garantia do princípio de igualdade e de respeito pela dignidade dos indivíduos, que às/aos cônjuges seja concedida autorização para que se imiscuam nos assuntos privados e pessoais das/dos suas/seus parceiras/os, pois embora sejam casadas/os ou vivam em união de facto, cada uma/um tem direito à privacidade como indivíduo.
Propõe-se retirar o cônjuge do rol de pessoas contra quem não se aplica esta disposição (nº 2), com vista impor aos cônjuges o respeito pela privacidade de cada um.
Através destes comentários esperamos ter contribuído para a melhoria do Código Penal, a principal lei criminal do país.
Maputo, 11 de Maio de 2014
Plataforma de Luta Pelos Direitos Humanos no Código Penal
Anexo 1
Alterações introduzidas pela Proposta de Revisão do Código Penal (PRCP) à Lei da Violência Doméstica praticada contra a Mulher (LVD)
- Objecto da leiA Lei sofreu alterações, desde logo, quanto ao seu objecto. De acordo com o artigo 1 da Lei Sobre a Violência Doméstica Praticada Contra a Mulher (Lei nº 29/2009, de 29 de Setembro), o objecto da Lei é a violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.
Esta Lei foi aprovada no contexto de medidas de discriminação positiva visando a protecção especial da mulher, nos termos de convenções internacionais ratificadas por Moçambique, nomeadamente do artigo 4 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada por Moçambique através da Resolução da Assembleia da República no 4/93, de 2 de Junho; do artigo 1 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, relativos aos Direitos das Mulheres em África, ratificado pela Assembleia da República através da Resolução no 28/2005, de 13 de Dezembro; e do artigo 1 nº 2 do Protocolo da SADC sobre Género e Desenvolvimento, também ratificado por Moçambique.
Esta lei foi aprovada tendo em conta o reconhecimento pelo Estado Moçambicano da necessidade de domesticar as convenções acima referidas e adoptar as recomendações dos órgãos que monitoram a sua implementação, bem como de que a violência doméstica é uma questão que afecta principalmente as mulheres, havendo, pois, necessidade de se aprovar medidas especiais com vista a desincentivar e combater tal violência.
A Proposta de Revisão do Código Penal (PRCP), na consagração dos vários crimes de violência doméstica ao prever de uma forma neutra, “Aquele que” (incluindo, pois, tanto o género masculino como o feminino, como possíveis autores deste tipo de crime), atenta contra o espírito da LVD, contra os motivos que ditaram a sua aprovação, bem como contra os fins que ela pretende atingir.
- Aspectos deixados de fora pela nova leiAo transpor os artigos da LVD para a PRCP, alguns aspectos e disposições importantes da LVD ficaram de fora, nomeadamente:
- Definições (artigo 4 e Glossário da LVD) – as definições do que se entende por violência, bem como dos diferentes tipos que ela pode assumir, desempenham um papel preponderante na compreensão, interpretação e aplicação da LVD e das suas disposições. Retirar as definições da lei, reduzirá grandemente o escopo da sua aplicação, pois na falta de uma definição específica de violência doméstica, terá de se recorrer ao que comummente se aceita, em termos gerais, como sendo actos de violência.
- Agentes da infracção (artigo 5 da LVD) – no que se refere aos agentes da infracção relativamente ao crime de violência doméstica, esta disposição estabelece como possíveis agentes:
- o homem com que está ou esteve unida pelo casamento;
- o homem com quem vive ou viveu em união de facto;
- o homem com quem tem ou teve relações amorosas;
- qualquer pessoa unida a ela por laços familiares.
Nos termos do artigo 247 da PRCP, poderão constituir agentes da infracção o cônjuge ou ex-cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou viva como tal, parceiros ou ex-parceiros ou familiares.
Esta disposição da PRCP parece, de alguma forma, reduzir as pessoas passíveis de ser agentes da infracção, nomeadamente ao abranger apenas as pessoas vivendo presentemente em união de facto, deixando de fora as pessoas que tenham vivido no passado. Parece também cingir-se às relações de carácter duradouro, quando a LVS referi a qualquer homem como tem ou teve relações amorosas (incluindo pois também as relações de carácter não duradouro).
Um outro aspecto da PRCP é que não possui uma definição clara do que é um “parceiro”. Um “parceiro” pode ser de negócios, de trabalho, etc.
- Medidas cautelares (artigo 6) – a LVD estabelecia uma série de medidas cautelares tendentes a reforçar as penas aplicáveis. Estas medidas não foram transpostas para a PRCP, enfraquecendo a efectividade da LVD.
- Procedimento – A LVD estabelecia um procedimento especial para a sua aplicação, previsto nos artigos 22 e seguintes. Não tendo este procedimento sido transposto para a PRCP, significa que serão aplicáveis aos crimes de violência doméstica as disposições gerais do Código de Processo Penal, deixando de parte algumas particularidades estabelecidas para os crimes de violência doméstica, como por exemplo, o artigo 35, relativo ao carácter urgente do processo.
- Comentários às disposições transpostas para a PRCPNo geral, aplica-se a todos os artigos o comentário efectuado no ponto 1 acima, no sentido que a mulher deixou de ser o principal objecto de protecção desta lei.
Artigo 247 (Violência física simples)
Esta disposição estabelece “Aquele que voluntariamente causar qualquer dano físico ao cônjuge ou ex-cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou viva como tal, parceiros ou ex-parceiros, os familiares, é punido com pena de prisão de um a seis meses de prisão e multa correspondente”.
Disposição similar na LVD estabelece que “Aquele que voluntariamente atentar contra a integridade física da mulher, utilizando ou não algum instrumento e que cause qualquer dano físico é punido com pena de prisão de um a seis meses de prisão e multa correspondente”.
A retirada da expressão “atentar contra a integridade física da mulher” elimina o carácter distintivo ou diferenciador da violência física doutros tipos de violência como, por exemplo, a violência patrimonial, pois o dano físico poderá ser causado fora do corpo da mulher, como por exemplo os seus bens.
- Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África.