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Instâncias locais de resolução de conflitos e o reforço dos papéis de género. A resolução de casos de violência doméstica

Maria José Arthur e Margarita Mejia

 

Publicado em “Outras Vozes”, nº 17, Novembro de 2006

 

A grande diversidade cultural em Moçambique, onde estão presentes formas diferentes de regulação social, traduz-se, entre outros, na presença de instâncias não oficiais de resolução de conflitos. Mais ainda, os problemas no acesso ao sistema de justiça central fazem com que, para a maioria da população, a via não oficial se torne a única alternativa, seja através das estruturas políticas, seja através das instâncias de poder tradicional e religioso.

A discussão sobre outras formas de normatividade social para além do direito oficial, englobadas no grande debate sobre o pluralismo jurídico, tem estado presente desde a década de noventa1 e ganhou expressão na revisão da Constituição de 2004 e nalgumas propostas de lei2. Têm-se realçado as crises de governabilidade, os problemas no acesso à justiça por parte da maioria da população, o funcionamento das justiças comunitárias, as possibilidades de integrar os valores e conceitos das “culturas africanas” nos sistemas legais (Bidaguren; Estrella, 2002); as relações entre o Estado e a pluralidade de direitos que estão na base da resolução de conflitos e que mantêm a ordem social, com a consequente falta de correspondência entre a unidade de controle político e a unidade de controle administrativo, traduzindo-se na “fragmentação e heterogeneização do Estado” (Santos, 2003: 48); a “ilusão de centralidade” do sistema judicial, quando na prática a primeira instância do sistema judicial são os tribunais comunitários (Trindade; Pedroso: 2003: 316-317).

A nossa contribuição para este debate, no âmbito da pesquisa, foi identificar o papel das instâncias locais na gestão de problemas de violência doméstica, tomando em consideração as representações dos agentes que operam a este nível sobre este tipo de violência e a função normativa das relações de género na família e na comunidade. Na realidade, no âmbito de uma nova pesquisa, tratava-se de abordar um mesmo objecto já estudado em trabalhos anteriores, nomeadamente durante a IV Fase de Pesquisa da WLSA, sobre a administração da justiça e o acesso das mulheres às instâncias de justiça3.

Preferimos usar a designação de instâncias “locais” em vez de “informais”. O conceito de instância informal implica que não estão contempladas dentro da estrutura legal da justiça, o que não se pode aplicar com toda a propriedade aos tribunais comunitários, criados pela Lei nº 4/92 de 6 de Maio4. Na ocorrência, o termo “instâncias locais” refere-se às que funcionam ao nível das comunidades e não estão integradas no sistema estatal de administração da justiça, incluindo os tribunais comunitários, os grupos dinamizadores, as secções de assuntos sociais, a OMM, as autoridades tradicionais e a AMETRAMO (Associação de Médicos Tradicionais) ou a AERMO (Associação dos Ervanários de Moçambique).

No presente artigo começaremos por apresentar os tribunais comunitários e a sua articulação com outras instâncias ao nível local, passando em seguida a discutir o seu funcionamento, destacando o tipo de conflitos mais frequentes e analisando a ideologia de género subjacente. Preocupa-nos ver de que maneira as práticas nos informam sobre as assumpções implícitas da ordem social, nomeadamente dos papéis e das expectativas relativamente a mulheres e a homens. Finalmente, interrogamo-nos sobre a eficácia da intervenção destas instâncias na resolução dos problemas e para interromper o ciclo de violência.

1. Os tribunais comunitários e a articulação com outras instâncias locais de resolução de conflitos

Apesar da diversidade das instâncias que ao nível local gerem conflitos, o nosso destaque foi para os tribunais comunitários, que se encontram no limiar entre estas e as estruturas judiciais, com um claro mandato. Com efeito, os Tribunais Comunitários foram criados pela Lei nº 4/92 de 6 de Maio, que se seguiu à reforma da organização judiciária, concretizada pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, de 1992 (Lei nº 10/92 de 6 de Maio), emanada no âmbito da Constituição de 1990 que introduziu o multipartidarismo e reconheceu sem reservas os direitos políticos, estabelecendo o princípio da estrita legalidade. Para além disso, segundo Trindade e Pedroso (2003: 264), a nova Constituição veio “reforçar o monopólio estatal da produção e aplicação do direito e, consequentemente, da profissionalização da função judicial”, sendo que toda a legislação subsequente na área da administração da justiça vem no sentido de minimizar “a participação dos cidadãos e das comunidades em todo o processo de administração da justiça”, tendo sido extintos os tribunais populares de base do sistema judiciário.

Todavia, a lei que cria os tribunais comunitários, na sua introdução, reconhece que: “As experiências recolhidas por uma justiça de tipo comunitário no país apontam para a necessidade da sua valorização e aprofundamento, tendo em conta a diversidade étnica e cultural da sociedade moçambicana”. É neste sentido que eles são vistos como:

“órgãos que permitam aos cidadãos resolver pequenos diferendos no seio da comunidade, contribuam para a harmonização das diversas práticas de justiça e para o enriquecimento das regras, usos e costumes e conduzam à síntese criadora do direito moçambicano”.

As competências definidas dos tribunais comunitários são:

“deliberar sobre pequenos conflitos de natureza civil e sobre questões emergentes de relações familiares que resultem de uniões constituídas segundo os usos e costumes, tentando sempre que possível a reconciliação entre as partes” (Art. 3º).

Prevê-se que estes órgãos funcionem nas sedes de posto administrativo ou de localidade, nos bairros ou nas aldeias e que se pautem pela reconciliação das partes em conflito e, não sendo isso possível, “o tribunal comunitário julgará de acordo com a equidade, o bom senso e com a justiça”. Não podem aplicar penas que impliquem privação de liberdade. Um aspecto relevante é que, por lei, as decisões destes tribunais só são vinculativas se ambas as partes as aceitarem, havendo sempre a possibilidade de recorrer às instâncias judiciais para resolver um diferendo. Dito por outras palavras, as decisões do tribunal comunitário serão legítimas, enquanto lhes for reconhecida legitimidade pelas partes em conflito. Como apontam Bidaguren e Estrella (2002) eles têm por finalidade “restaurar a relação entre as partes e a comunidade”, sendo que as soluções e punições são baseadas na restituição, na compensação e no desagravo da parte ofendida ou em serviços na comunidade.

A composição dos tribunais comunitários é estabelecida em oito membros, sendo cinco efectivos e três suplentes, podendo ser eleitos para esse cargo, pelos órgãos representativos locais, cidadãos moçambicanos com idade não inferior a 25 anos. Os membros dos tribunais comunitários deverão eleger entre si o presidente.

Pretendia-se com esta Lei nº 4/92 estabelecer uma clara demarcação entre os tribunais comunitários e os anteriores Tribunais Populares. No entanto, uma vez que nunca foi elaborado o respectivo regulamento, pouco ou nada se fez, sendo que se eles, em princípio, pertencem à organização judiciária, têm sido deixados de lado, sem acompanhamento, apoio ou formação. Nestas condições, na prática, muitos deles funcionam como uma extensão dos Tribunais Populares.

A situação encontrada durante o trabalho de campo mostra uma grande diversidade não só entre províncias, como também até dentro do mesmo distrito. Por vezes, dois tribunais comunitários que operam apenas a uma distância de 20 ou 30 quilómetros entre si apresentam enormes diferenças no funcionamento, na composição dos seus membros e no tipo de articulação com outras instâncias locais de resolução de conflitos5. Em certos locais, inclusive, o tribunal comunitário extinguiu-se por absoluta falta de apoio, porque os seus membros morreram ou voluntariamente se afastaram ou por enfrentar situações de concorrência com outras formas de resolução de conflitos locais, como detalharemos mais adiante. Desde que foi aprovada a lei nunca se elegeram novos membros, tal como se previa, o que é resultado da falta de um regulamento que operacionalize o seu conteúdo. Nos órgãos ainda em funcionamento encontramos tanto membros dos anteriores tribunais populares, como membros indigitados pelas estruturas políticas locais.

Pelo que foi observado, constatamos a existência de vários factores que influenciam o funcionamento dos tribunais comunitários. Em primeiro lugar, se existe ou não continuidade em relação aos extintos tribunais populares no que concerne à sua composição. Em alguns tribunais comunitários rurais e urbanos nas províncias estudadas, onde ainda se encontra presente pelo menos um dos antigos membros, há um funcionamento mais regular, maior conhecimento da lei ou maior preocupação em conhecê-la, e mais legitimidade perante os residentes da área da sua jurisdição. Quando os tribunais só operam com membros novos, o que também foi detectado em várias localidades, existe geralmente uma indefinição maior quanto às funções destes órgãos e ao seu funcionamento.

Em segundo lugar, a continuidade na estrutura política do bairro influencia igualmente o funcionamento dos tribunais comunitários. Tal é o caso do município da cidade da Beira que, desde o ano 2003, com a vitória da Renamo nas eleições locais, substituiu as estruturas dos bairros, seguindo com a linha anterior de partidarização das mesmas. O secretário do bairro e os seus assessores foram indigitados entre os militantes da Renamo ao nível da cidade. Uma vez empossados, estes prosseguiram com o processo, retirando a maioria dos membros antigos que faziam parte dos tribunais comunitários e das secções de assuntos sociais, por serem da OMM ou estarem conotados com o partido Frelimo.

Também na província de Sofala, em área rural, se encontraram bairros onde as estruturas locais são dirigidas por indivíduos que assumiram o poder nos últimos 5 a 10 anos, definindo novas prioridades e desestabilizando de certa forma o funcionamento regular das anteriores instâncias. Tanto neste caso como no anterior, como veremos mais adiante, os tribunais comunitários ressentiram-se e, nalguns casos, extinguiram-se.

Finalmente, outros factores que podem influenciar têm a ver com: i) a disponibilidade de pessoas mais letradas ou com maior conhecimento da legislação para fazer parte dos tribunais comunitários; ii) algum apoio, ainda que esporádico, por parte das instâncias judiciais ao nível distrital ou provincial.

Na realidade, só na província de Inhambane se encontraram evidências de alguns contactos entre a procuradoria e os tribunais comunitários. Nas restantes províncias o cenário é bastante desolador, onde para além da falta do material mais básico, como papel, canetas ou lápis, nunca beneficiaram de actividades de capacitação dos juízes nem de outras iniciativas que pudessem significar um reconhecimento do seu trabalho6. De notar que, apesar da maioria dos conflitos resolvidos a este nível terem a ver com a família, nenhum dos juízes entrevistados conhecia a Lei de Família aprovada em 2004, nem possuía uma cópia da mesma.

Todos estes aspectos têm expressão nas várias modalidades de articulação dos tribunais com as autoridades do bairro e outras instâncias, revelando estratégias locais e equilíbrios de poder. De uma maneira geral, no entanto, é o Secretário do bairro quem controla as diversas instâncias. Num caso extremo, verificado num bairro do distrito do Dondo, Sofala, é ele quem exerce simultaneamente a função de presidente do tribunal comunitário. Como nos foi explicado:

Secretário do Bairro: A nossa ligação é a seguinte: quando nós aqui recebemos esse problema, vamos ver que tipo de problema é. Se é problema de homem ou de mulher, canalizamos para [Secção de] assuntos sociais. Assunto social se não consegue ou o homem ou a mulher for renitente, a gente transfere o problema para o tribunal comunitário. O tribunal também vai resolver, se não consegue dar a solução, a gente então dirige o problema para o centro de atendimento das mulheres. Gabinete do atendimento das mulheres. É assim como a gente trabalha. (Entrevista com o secretário do 9º Bairro, Beira, 24/05/05).

Na prática, no entanto, nem sempre o processo decorre de forma tão pacífica e ordeira e podemos encontrar relações de competição ou de cooperação. No primeiro caso, temos as situações em que elas competem entre si por maior legitimidade, usurpando-se mutuamente as funções. No segundo caso, a complementaridade manifesta-se quando as competências específicas de cada instância são chamadas a intervir na resolução dos conflitos. Por exemplo, quando os casos têm a ver com violência sexual de menores, a presença de representantes das OMM é indispensável ou então, quando surgem acusações de feitiçaria, pede-se o concurso de curandeiros, tal como observado na maioria dos tribunais comunitários.

No que concerne aos tribunais comunitários, verificamos que, quando os tribunais comunitários ou não existem ou estão muito débeis, é a Secção dos Assuntos Sociais do bairro ou o Conselho de policiamento comunitário que concentram em si a resolução de problemas locais, o que foi observado em vários bairros da cidade da Beira. A intervenção do Conselho de policiamento comunitário na resolução de conflitos locais representa uma enorme concentração de poder para uma instância cuja actuação é já problemática. O “sistema de policiamento comunitário”, apresentado como uma iniciativa do Ministério do Interior com vista à “aproximação, colaboração e complementaridade entre a polícia e a comunidade”7, que surgiu no ano 2000, tem sido amplamente denunciado como estando a derivar para a criação de uma força paramilitar armada e que se tem vindo a impor às comunidades pelo uso da força. Com efeito, a situação encontrada nos bairros e localidades visitados, mostrou alguns desenvolvimentos desta iniciativa em relação à ideia original. Antes de mais, embora insistindo que o “policiamento comunitário” pretende ser uma maneira de garantir a participação e a colaboração voluntária dos cidadãos com a polícia, e que em momento nenhum se está a formar uma outra força policial, ao nível local a designação mais corrente é de “polícias comunitários”. Por outro lado, a adesão ao Conselho de policiamento comunitário não é remunerada, o que tem vindo a ser fortemente contestado, sobretudo nas cidades, onde uma grande parte dos seus membros está no desemprego, esperando desta forma poder vir a conseguir alguma espécie de pagamento. Um outro aspecto é que embora estes não estejam autorizados a utilizar ou a possuir armas nem a efectuar detenções, estas disposições são constantemente transgredidas.

Quando o Conselho de policiamento comunitário intervém na resolução de conflitos locais, como constatado num bairro da cidade da Beira, convém lembrar que ninguém elegeu os seus membros, podendo qualquer um candidatar-se a fazer parte desta instância. Não se trata de pessoas reconhecidas como idóneas pela comunidade, mas é aberto a todos os que desejarem participar8.

Outras situações de competição envolvem normalmente a disputa em tratar os casos, visando impor-se como a única instância legítima e célere na resolução de conflitos. Conforme argumentado tanto num bairro da Beira como da cidade de Maputo, o problema está em que o pagamento destinado a cobrir os custos do processo, mesmo que por vezes irrisório, desperta o interesse de algumas instâncias.

No que concerne à OMM, cujas funções de mediação sobretudo em conflitos familiares têm sido destacadas (Osório et al., 2000; Osório et al., 2002), tem vindo a diminuir o nível de intervenção nas comunidades observadas. Com excepção da cidade de Maputo, onde a OMM funciona de maneira autónoma e mantém gabinetes para resolução de conflitos familiares, a organização não intervém de maneira independente, antes é convidada a colaborar com outras instâncias. No município da Beira, todavia, com a Renamo no controle executivo, quem está presente ao nível dos bairros é a Liga Feminina da Renamo.

Os curandeiros, organizados pela AMETRAMO (Associação dos Médicos Tradicionais de Moçambique) ou pela AERMO (Associação dos Ervanários de Moçambique, actuando sobretudo na Beira) estão muito presentes ao nível local, sendo chamados a colaborar na resolução de conflitos pelas estruturas do bairro, articulando com os tribunais comunitários e os Assuntos Sociais. No entanto, nem sempre esta articulação é pacífica, havendo tensões visíveis. Para outras instâncias, todavia, o reconhecimento da intervenção dos curandeiros vem, como já apontou Meneses et al. (2003: 410-3), da capacidade destes em enquadrarem problemas como a inveja ou a malquerença que, mesmo não cabendo no âmbito da lei, provocam instabilidade e disfuncionalidade.

Em geral verifica-se uma quase total predominância de homens nestas instâncias. Embora Bidaguren e Estrella (2002) afirmem que com a abertura democrática mulheres e jovens começam a participar mais activamente, a situação encontrada vai exactamente no sentido contrário, pois que a representação feminina presente na composição dos tribunais populares se retraiu ao longo dos tempos, estando quase ausente hoje em dia. Como dissemos atrás, no entanto, representantes da OMM e da Liga Feminina da Renamo (no caso do município da Beira), são chamadas quando se trata de questões envolvendo crimes sexuais contra crianças ou jovens. Aliás, esta progressiva exclusão das mulheres como mediadoras, acantonando-as ao que é julgado ser de sua competência, é geral. Um secretário de bairro explica que quando precisam, chamam “as OMM inteligentes”9.

Ao nível da cidade da Beira e de Maputo, sobretudo, existe uma articulação com as esquadras de polícia e por vezes directamente com os Gabinetes, sendo-lhes enviados os casos que consideram exceder a sua competência (p.e., ofensas corporais voluntárias qualificadas) ou então quando as partes em conflito se recusam a aceitar as conclusões do processo de mediação.

2. Gestão de conflitos e ideologias de género

Apesar da existência, em muitos bairros e localidades, de relações tensas entre as várias instâncias mediadoras ao nível local, há um consenso na resolução de conflitos que é sustentado pela moral, pela lei e pela legitimidade dos seus representantes. Estas posições vão no sentido “repor” e reconstituir a ordem, agindo portanto como uma forma de controle social. Neste sentido, e tal como já foi apontado, “a identificação dos conflitos em que as mulheres se vêm envolvidas como litigantes ou como rés passa, em primeiro lugar, pelo reconhecimento das formas e do modo como se realiza a construção social da identidade feminina” (Osório e Temba, 2003). É este aspecto que discutimos em seguida, fazendo recurso aos discursos dos representantes destas instâncias.

Antes de mais, gostaríamos de acentuar, como se referiu atrás, que a competência dos tribunais comunitários diz respeito a casos de natureza civil e a conflitos resultando de “uniões constituídas segundo os usos e costumes” (Art. 3º). Assim, em princípio, estariam excluídos todos os problemas que caem na categoria de delito criminal assim como os que dizem respeito a casamentos celebrados de acordo com a lei civil. No entanto, a prática mostra que muitas vezes não se faz distinção entre assuntos cíveis e criminais, desde que estes se localizem no domínio familiar, como se esta locação específica convertesse os problemas em “pequenos conflitos”. Por conseguinte, não só não são tramitados para as instâncias competentes os delitos criminais ocorridos no âmbito familiar, como, em muitos casos, são legitimados à luz dos valores patriarcais que presidem à organização e hierarquias familiares. É neste sentido que a frequente designação de “casos sociais” para se referir aos problemas resolvidos nas instâncias locais representa já uma violência que se comete contra as mulheres, por se negar a reconhecer a natureza civil ou criminal da infracção10.

Considerando o conjunto das instâncias locais, o tipo de casos mais frequentemente tratados diz respeito a “conflitos familiares” ou “casos sociais”, designações que recobrem o que na lei civil e penal corresponde a: não contribuição para as despesas de casa, falta de prestação de pensão de alimentos a filhos, tutela parental, divisão de bens após a dissolução da união de facto, furto doméstico, agressões físicas simples e qualificadas, difamação, ofensas morais, processos de determinação de paternidade. Para além destes, é trazido também um outro conjunto de problemas não considerados como crimes na lei, nomeadamente: acusações de feitiçaria, adultério ou saída do lar11.

De entre os que recorrem à mediação dos tribunais comunitários ou outras instâncias locais, a maioria é do sexo feminino. Todavia, embora a violência física e psicológica constitua o panorama de fundo no qual se desenvolvem outros conflitos, só muito raramente a agressão física se converte no fundamento da queixa. Com mais frequência é usada como argumento para dar mais força a outras denúncias consideradas mais “legítimas”. No fundo, observa-se o mesmo fenómeno já observado no funcionamento dos Gabinetes (Arthur & Mejia, 2005), só que, não se tendo a lei como referência, esta característica tende a ganhar mais relevo.

Da análise das teorias explicativas da erupção de conflitos e agressões físicas ao nível doméstico, por parte dos representantes comunitários, queremos destacar alguns enunciados. Em primeiro lugar, considera-se ser a pobreza e a falta de recursos por parte dos homens que leva à contestação da sua autoridade na família, dando origem a situações disfuncionais que culminam seja com comportamento violento por parte do marido/parceiro, seja com atitudes “impróprias” da esposa/parceira, por exemplo, a falta de respeito, o adultério ou a saída de casa.

Os outros enunciados são em certa medida desenvolvimentos deste questionamento central: a desordem surge quando mulheres e homens, mas sobretudo as primeiras não se conformam com os papéis e as expectativas que lhe são atribuídas. A tolerância em relação aos “desvios da norma” por parte dos homens é um reconhecimento implícito de quem tem o poder de reescrevê-las, mantendo todavia a mesma hierarquia de género e desigualdades.

O segundo enunciado relaciona o trabalho feminino fora do âmbito doméstico como portador de desordem, pois as mulheres passam a conviver com homens sem a mediação do grupo familiar, provocando justificados ciúmes no seu marido/parceiro; por outro lado, quando é a mulher que sustenta o marido/parceiro por este se encontrar sem trabalho, ela alimenta expectativas de continuidade da vida conjunta que muitas vezes saem defraudadas.

Em seguida, embora a poligamia seja legitimada e aceite, ela é por vezes vista como perturbadora quando o homem não tem força para gerir as suas casas ou por ser praticada fora da tradição, assumindo a forma de “amantismo”. As mesmas preocupações são expressas quanto às uniões não celebradas através da tradição, que levaria a uma desresponsabilização dos pais do casal e dos seus parentes.

Finalmente, um outro enunciado relaciona a instabilidade do casamento com a vontade “natural” dos homens de ter muitas mulheres.

A percepção da igualdade de direitos entre mulheres e homens e o conhecimento da lei

Uma questão que nos interessou foi saber como é que o discurso da igualdade entre mulheres e homens, apresentado inicialmente sob a forma da “emancipação da mulher” e mais tarde com um enfoque na igualdade de direitos, foi apropriado e é apresentado. Não podemos perder de vista que estamos a falar de reivindicações de grupos subordinados, com potencial para desestabilizar algumas hierarquias. Pelas intervenções das autoridades locais e representantes de várias instâncias, foi possível identificar três posições que percorrem um amplo espectro. A primeira é de refutação total do discurso da igualdade, pela reafirmação dos valores “tradicionais”, mesmo que estes sejam eventualmente recriações contemporâneas. De notar que, por vezes, este discurso reafirma igualmente as responsabilidades masculinas em relação à família, criticando-se também aqueles que transgridem os seus papéis.

A segunda posição procura conciliar o princípio da igualdade de género com os valores e tradições locais. Não se trata tanto de um processo de “indigenização”12 do discurso sobre os direitos humanos, mas sobretudo de uma recriação do mesmo, uma hibridação que mantém os valores locais como hegemónicos, embora incorporando alguns elementos novos. Ao mesmo tempo, critica-se o radicalismo das novas ideias e apresenta-se como causa da eclosão de conflitos domésticos.

A última posição é claramente de desafio do modelo patriarcal, contestando-se as prerrogativas masculinas e os mecanismos de controle das mulheres. Estas posturas tão directas só foram expressas por mulheres, a maioria das quais com uma longa prática política na OMM.

Ainda em conexão com a percepção da igualdade de direitos, procurou-se identificar que partes da legislação civil eram conhecidas e aplicadas na resolução de conflitos domésticos. O que se constatou foi que apesar destas instâncias não disporem da legislação em causa, existe um conhecimento razoável por parte da maioria no que respeita a alguns princípios, nomeadamente tutela parental, direito a alimentos, herança e partilha de bens:

  • Tutela parental e direitos a alimentos – o princípio é de que as crianças até aos 7 ou 10 anos devem ficar com a mãe, cabendo ao pai contribuir com uma pensão de alimentos para ajudar a manter o filho.
  • Herança – existe um reconhecimento das situações de usurpação da herança das viúvas e das crianças por parte da família do homem, quando este falece. A posição tem sido a de proteger os direitos da mulher e descendentes, ao mesmo tempo que se procura apaziguar a outra parte da família.
  • Partilha de bens – o princípio da partilha de bens em caso de dissolução de uma união de facto quase nunca é contestado, havendo no entanto interpretações diversas quanto à maneira e em que condições ela deve ser aplicada.

Todavia, estamos conscientes de que raras vezes os processos decorrem de maneira tão transparente. Na mesma ocasião, em que se recolheu o depoimento anterior, outro membro do tribunal, explicou que a mulher só tem direito à partilha de bens se for o homem a deixar a casa. No caso contrário, quando é a mulher que põe fim à união, ela não deve ter direito a nada, pois não é justo levar os “bens do marido” para ir “dar a outro”.

Para além destes aspectos onde existe um conhecimento básico da lei, outros são mais problemáticos, como a violação de menor e a agressão física (ofensas corporais). Na realidade, tanto um caso como outro, sendo do foro criminal, deveriam ser imediatamente encaminhados para as instâncias policiais, o que nem sempre sucede, como veremos mais adiante.

Percepções sobre expectativas das vítimas que acorrem às instâncias locais e os agressores

Nesta parte pretendemos por um lado explorar as percepções dos indivíduos que integram as instâncias locais de resolução conflitos sobre as expectativas das mulheres que os procuram para resolverem os seus problemas e, por outro, como é que são percebidos os agressores. Uma das questões que nos colocamos é se o tipo de expectativas pode estar na origem da decisão da vítima de recorrer à polícia ou às instâncias locais.

Em relação à primeira questão, foi possível identificar alguns aspectos que mostram uma grande similitude com as expectativas das mulheres que acorrem aos Gabinetes de Atendimento da Mulher e da Criança nas esquadras de polícia: i) a queixa representa um pedido de ajuda para resolver um problema e não se pretende nem punição para o agressor, nem a dissolução do casamento/união; ii) a denúncia normalmente diz respeito a assuntos considerados socialmente legítimos, embora a relação em que vivem seja quase sempre muito violenta; a excepção é quando o nível de violência é grande e cabe na categoria de “injusta”; iii) muitas das mulheres retiram a queixa e uma das razões é o medo de novas agressões por parte do parceiro ou dos seus familiares.

É de notar antes de mais que a busca de conciliação se coaduna perfeitamente com a perspectiva que orienta o trabalho de mediação das instâncias locais, que aposta na reconciliação das partes em conflito. As vítimas que acodem a estas instâncias querem melhorar a situação em que vivem e ter paz em casa, sem por isso aparecer como uma mulher que denuncia o marido. Consideram que esta instância pode ser socialmente mais aceite que a polícia e, portanto, a represália do marido e da sua família é menos justificada.

Apesar disto, como vimos atrás, há uma grande similitude entre o que esperam as mulheres que buscam soluções para os seus problemas ao nível local e as que se dirigem ao Gabinetes, pelo que consideramos que outros factores influenciam também a escolha de uma ou outra via: a proximidade e a facilidade de acesso às esquadras de polícia e o reconhecimento da legitimidade destas instâncias. As mulheres que se dirigem directamente às esquadras ou aos Gabinetes são censuradas.

No que respeita aos homens julgados, estes são considerados culpados quando não cumprem as suas obrigações como chefes de família. Não se põem em causa os privilégios e prerrogativas masculinas, mas chama-se antes à “ordem”. A natureza do funcionamento desta instância tem facilitado que alguns homens a procurem sempre que têm queixas sobre o comportamento das suas mulheres, pretendendo com isso que elas sejam aconselhadas a voltar ao “bom” caminho.

Perspectivas sobre a violência doméstica contra as mulheres e eficácia para romper com o ciclo de violência

Perante a alta incidência de violência contra as mulheres no âmbito das relações interpessoais ao nível doméstico, interrogamo-nos sobre o papel das instâncias locais na contenção desta forma de violência. A análise dos dados mostra que as agressões físicas são vistas como não-crime e justificadas pelo desvio da esposa. E apesar das afirmações de que os problemas criminais são canalizados para as instâncias policiais, na prática isso não sucede.

Os problemas são julgados e as situações avaliadas a partir dos valores e crenças dos mediadores, normalmente em consonância com a sociedade e os valores patriarcais hegemónicos. Isto reflecte-se, por exemplo, quando na análise dos casos há interferência de valores como o “bom” e o “mau” comportamento dos intervenientes. A avaliação destes é pautada pela conformidade com os papéis de género tradicionais que modelam as feminilidades e masculinidades socialmente aceites.

Assim, os resultados apontam que é visto como legítimo o emprego do uso da força por parte dos homens na resolução de problemas conjugais, que são depois resolvidos através de uma chamada de atenção, aos dois parceiros, para que respeitem as normas prevalecentes sobre a família e os direitos e deveres consagrados segundo os papéis e as hierarquias de género. A eficácia destes aconselhamentos é duvidosa, já que tudo indica haver uma constante recorrência de agressões, apesar dos compromissos assumidos pelo agressor13. Também não se garante a segurança da vítima que se queixa.

Conclusões

A análise do material sugere que estas instâncias funcionam segundo códigos de conduta ancorados nas construções sociais do chamado senso comum e que não estão necessariamente contempladas nas leis, nem no princípio de igualdade de direitos entre homens e mulheres. O senso comum dos agentes inseridos nestas instâncias reflecte principalmente as representações do ordenamento da sociedade a que pertencem, respeitando papéis de género e relações de poder socialmente estabelecidos e aceites pela maioria. Estes valores não são contrabalançados nem por uma formação sistemática dos agentes nem por um controle de aplicação da legalidade. A última eleição de juízes dos actuais tribunais comunitários deu-se em 1987 e só recentemente se iniciaram os primeiros cursos de capacitação dirigidos a este público-alvo, no Centro de Formação Jurídico Judiciária. As modalidades para substituição dos juízes que, entretanto, já não estão no activo depende de cada localidade, mas o mais frequente é serem indicados pelas autoridades administrativas locais ou o secretário do grupo dinamizador (Negrão et al., 2002). No que concerne aos gabinetes da OMM, realizaram-se algumas actividades de capacitação aquando da sua criação nos anos 1990, mas daí para diante não se tem enquadrado o trabalho destas agentes.

Notas:

  1. Veja Soares e Trindade (orgs)., 2003, Bidaguren e Estrella, 2002.
  2. Veja “Lei de Bases da Organização Judiciária” e “Anteproposta de Lei Orgânica dos Tribunais Comunitários”; ambas as propostas de lei se encontram para discussão e aprovação pelo Conselho de Ministros.
  3. Veja: Osório e Temba, 2003; Osório et al., 2000.
  4. Esta questão é levantada por Negrão et al., 2002, que consideram que até certo ponto se podem considerar estes tribunais como uma instância “oficial”, “no sentido de ter sido criada por diploma normativo estatal”.
  5. Esta enorme diversidade na situação dos tribunais comunitários é corroborada por estudos anteriores e mais exaustivos sobre o assunto, como Bidaguren & Estrella (2002) e Gomes et al. (2003).
  6. De referir que durante o trabalho de campo tínhamos connosco algum material produzido pela WLSA, que foi bastante solicitado.
  7. Informação Anual de Sua Excelência o Presidente da República, Joaquim Alberto Chissano, à Assembleia da República, Sobre a Situação Geral da Nação, “O desafio da construção e consolidação do Estado”, Maputo, 10 de Abril de 2003.
  8. Depois da grande adesão em massa de homens e de mulheres no momento da sua constituição, só ficaram os que se encontram sem trabalho e têm esperança de vir a encontrar por esta via uma ocupação fixa. As mulheres foram das primeiras a abandonar o Conselho. Este assunto merece um maior aprofundamento embora não tenha cabimento neste relatório. As primeiras informações deixam entender um processo de exclusão conduzido por um grupo que se veio a impor e a dominar o Conselho.
  9. Mafambisse, Sofala, 7/6/05.
  10. Aliás, o mesmo se discute a propósito da actuação dos agentes policiais em serviço nos Gabinetes de Atendimento da Mulher e da Criança nas esquadras de polícia (Arthur & Mejia, 2005).
  11. Evitamos empregar a expressão original que é “abandono do lar”, por esta ser a designação de um crime de falta de prestação de assistência familiar, consagrado na Lei nº 2053 de Março de 1952.
  12. No sentido que lhe dá S.E. Merry, que define “indigenização” como “a maneira segundo a qual as novas ideias são enquadradas e apresentadas nos ternos das normas, valores e práticas existentes” (2006: 39).
  13. No final de um aconselhamento o cônjuge ou parceiro reconhecido culpado do problema escreve (ou simplesmente assina) uma declaração comprometendo-se a mudar de comportamento. Como veremos adiante, esta é uma prática que foi recuperada pelos Gabinetes em funcionamento nas esquadras, também no âmbito das suas funções de aconselhamento.

Referências:

  • Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, de 1992 (Lei nº 10/92 de 6 de Maio)
  • Lei da Organização Judiciária de Moçambique, de 1978 (Lei nº 12/78 de 12 de Dezembro)
  • Anteproposta de Lei de Bases do Sistema de Administração da Justiça
  • ARTHUR, Maria José; MEJIA, Margarita (2005), O funcionamento dos Gabinetes de Atendimento da Mulher e da Criança. Entre lei e moral social.- In: Outras Vozes, nº 12.
  • BIDAGUREN, Jokin Alberdi; ESTRELLA, Daniel Nina (2002), Governability and forms of popular justice in the new South Africa and Mozambique. Community courts and vigilantism.- In: Journal of Legal Pluralism, 47.- pp. 113-135
  • GOMES, Conceição; FUMO, Joaquim; MBILANA, Guilherme; SANTOS, Boaventura de Sousa (2003), Os tribunais comunitários.- In: B.S. Santos e J.C. Trindade (org.), Conflito e Transformação Social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique, Vol II.- Porto: Afrontamento. pp.189-340.
  • MENESES, Maria Paula; FUMO, Joaquim; MBILANA, Guilherme; GOMES, Conceição (2003), As autoridades tradicionais no contexto do pluralismo jurídico.- In: B.S. Santos e J.C. Trindade (org.), Conflito e Transformação Social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique, Vol II.- Porto: Afrontamento. pp. 341-450.
  • MERRY, Sally E. (2006), Transnational human rights and local activism: mapping the middle.- In: American Anthropologist, 108 (1).- pp. 38-51
  • NEGRÃO, José et al. (2002).- O papel dos Tribunais Comunitários na prevenção e resolução de conflitos de terras e outros. – Maputo: FAO – Projecto GCP/MOZ/069/NET.-
  • OSÓRIO, Conceição et al. (2000), A ilusão da transparência na administração da justiça.- Maputo: WLSA Moçambique.
  • OSÓRIO, Conceição et al. (2002), Poder e violência. Homicídio e femicídio em Moçambique.- Maputo: WLSA Moçambique.
  • OSÓRIO, Conceição; TEMBA, Eulália (2003), A justiça no feminino.- In: B.S. Santos e J.C. Trindade (org.), Conflito e Transformação Social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique, Vol II.- Porto: Afrontamento. pp. 165-188.
  • ROBERTS, Simon (1998), Against legal pluralism. Some reflections on the contemporary enlargement of the legal domain.- In: Journal of Legal Pluralism, 42.- pp. 95-106.
  • SANTOS, Boaventura de Sousa (2003), O Estado heterogéneo e o pluralismo jurídico. – In: B.S. Santos e J.C. Trindade (org.), Conflito e Transformação Social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique, Vol I.- Porto: Afrontamento. pp. 47-128.
  • TRINDADE, João Carlos; PEDROSO, João (2003), A caracterização do sistema judicial e do ensino e formação jurídica.- In: B.S. Santos e J.C. Trindade (org.), Conflito e Transformação Social: Uma Paisagem das Justiças em Moçambique, Vol I.- Porto: Afrontamento. pp. 259-318.
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